TJMS - 0802728-19.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:05
Juntada de Informações
-
04/09/2025 13:51
Prazo em Curso
-
06/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 18:44
Emissão da Relação
-
04/08/2025 18:36
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 18:36
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 17:53
Prazo em Curso
-
04/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:53
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 14:40
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em data
-
10/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 18:44
Emissão da Relação
-
08/07/2025 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:32
Registro de Sentença
-
08/07/2025 13:32
Homologação de Acordo - CEJUSC
-
13/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 03:00:27, 1ª Vara Cível.
-
06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 14:47
Prazo em Curso
-
10/04/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 23:35
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 23:34
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 16:50
Prazo em Curso
-
25/03/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 18:20
Expedição em análise para assinatura
-
24/03/2025 18:51
Autos preparados para expedição
-
21/03/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0802728-19.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Martins, Vania Barbosa Martins, Agropecuária Baia Dourada Ltda, Mauricio Delgado Barbosa, Jociele Pulqueria França Delgado -
Vistos.
Recebo a inicial e suas emendas.
Proceda-se à correção no sistema SAJ para o fim de constar: i) Espólio Alcides Parizotto, representado pelos herdeiros Cesar Augusto Ribarolli Partizotto, Marco Antonio Ribarolli Parizotto, Alessandra Ribarolli Parizotto de Souza, Adriana Ribarolli Parizotto Bove e Patricia Mila Ribarolli Parizotto Martins; ii) Espólio de Walterminio Pereira da Silva, representado pelos herdeiros Waltermino Pereira da Silva Junior, Juliana Ribarolli Pereira da Silva Zanoni, Cibele Ribarolli Pereira Montosa e Carolina Ribarolli Pereira da Silva Casado; iii) Espólio de Paulo Rubens de Lima, representado pelos herdeiros Paulo de Tarso Ricieri de Lima, Carlos Alexandre de Lima, Marcelo Eduardo Ricieri de Lima e Paula Raquel Ricieri de Lima.
Trata-se de ação declaratória de prescrição com pedido de tutela de urgência.
Com a inicial vieram documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente é de rigor indeferir tutela de urgência.
Embora aleguem os autores que são produtores rurais e pretendem a obtenção de financiamento para custeio da produção, recusado pelas instituições financeiras em razão da averbação das promissórias na matrícula do imóvel (a fim de justificar o perigo de dano), não fizeram nenhuma prova neste sentido nos autos.
Ademais, mostra-se temerário o deferimento da tutela pleiteada em vista da razão exposta pelos autores, vale dizer, a utilização do imóvel como garantia de crédito.
Neste sentido, o CPC impõe a não concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela antecipada.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Citem-se os réus com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intimem-se os autores para audiência, por intermédio de seus advogados.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Às providências.
Nota de cartório: audiência Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência designada para dia 15/05/2025 às 14:45 horas.
OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link:https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/- 1° Vara Cível. -
20/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 15:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 15:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 15:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 15:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 15:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/03/2025 15:09
Emissão da Relação
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 02:45:00, 1ª Vara Cível.
-
18/03/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 15:11
Tutela Provisória
-
14/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:20
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0802728-19.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Martins, Vania Barbosa Martins, Agropecuária Baia Dourada Ltda, Mauricio Delgado Barbosa, Jociele Pulqueria França Delgado - Vistos etc.
Fls. 177/180: Indefiro.
Isso porque o art. 313, §2º, II, do CPC, dispõe que: "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses".
Outrossim, aTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que, no caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar apetição inicialpara regularizar o polo passivo.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Assim, ante à notícia do falecimento dos requeridos Alcides Parizotto, Walterminio Pereira da Silva e Paulo Rubens de Lima, a sucessão processual destes no polo passivo da lide é medida de rigor, razão pela qual entendo ser necessária a apresentação da certidão de óbito dos réus mencionados, com a respectiva adequação do polo passivo da lide.
Em consultas ao sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, foram encontradas as seguintes informações sobre os registros de óbitos de Alcides Parizotto, Walterminio Pereira da Silva e Paulo Rubens de Lima, respectivamente: Caberá à parte autora diligenciar junto aos Cartórios de Registros Civis alhures indicados para obtenção das certidões de óbito dos falecidos, a fim de verificar a existência de eventual(is) herdeiro(s), bem como proceder à pesquisa junto à CENSEC acerca de eventual(is) inventário(s) extrajudicial(is), juntando-se ao caderno processual os documentos em tela.
Feito isso, deverão os requerentes qualificarem todos os herdeiros ou, sendo o caso, juntar aos autos o termo de inventariante dos Espólios dos de cujus.
Concedo, para tanto, o prazo adicional de 30 dias aos autores, para que diligenciem junto aos cartórios competentes e procedam à pesquisa ao CENSEC, devendo colacionar aos autos as respectivas certidões de óbitos dos falecidos, os extratos das consultas ao CENSEC, além de promoverem as adequações/qualificações devidas no polo passivo da demanda em relação a eventuais herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
10/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 13:35
Emissão da Relação
-
09/01/2025 09:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:34
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0802728-19.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Martins, Vania Barbosa Martins, Agropecuária Baia Dourada Ltda, Mauricio Delgado Barbosa, Jociele Pulqueria França Delgado - Vistos, etc.
Intimem-se os Autores para que procedam à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que juntem aos autos as certidões de óbito dos requeridos Alcides Parizotto, Walterminio Pereira da Silva e Paulo Rubens de Lima. Às providências.
Cumpra-se. -
08/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 17:27
Emissão da Relação
-
07/11/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 20:09
Prazo em Curso
-
23/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 12:58
Emissão da Relação
-
19/09/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 13:16
Emissão da Relação
-
03/09/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/08/2024 16:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814463-32.2022.8.12.0001
Banco do Brasil S/A
Cleiton Eustaquio Rocha
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2022 11:36
Processo nº 0801775-58.2020.8.12.0017
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Wilson Fernandes Sena Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2020 16:39
Processo nº 0801312-55.2020.8.12.0005
Pedro Luiz Junior
Luiza Silva Carneiro
Advogado: Paulo Afonso Ouriveis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2020 13:40
Processo nº 0801988-34.2024.8.12.0014
Mauro Bernardino da Silva
Facta Financeira S/A Credito, Financiame...
Advogado: Anna Maura Schulz Alonso Flores
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 13:45
Processo nº 0808957-75.2022.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Renato Souza de Abreu
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2022 17:52