TJMS - 0803551-90.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:47
Prazo em Curso
-
30/05/2025 15:41
Juntada de NULL
-
30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:05
Prazo em Curso
-
27/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:01
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Letuza Becker Vieira (OAB 18989/MS) Processo 0803551-90.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clair Inês Becker - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Fls. 91/92.
Defiro.
Notifique-se o perito, solicitando-lhe que informe nova data para perícia. Às providências.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 15:54
Prazo em Curso
-
21/05/2025 15:53
Emissão da Relação
-
21/05/2025 15:50
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 15:50
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 12:59
Prazo em Curso
-
16/05/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 18:07
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 18:23
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2024 14:36
Prazo em Curso
-
17/12/2024 14:32
Juntada de NULL
-
17/12/2024 14:32
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 15:10
Prazo em Curso
-
03/12/2024 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Letuza Becker Vieira (OAB 18989/MS) Processo 0803551-90.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clair Inês Becker - Teor do ato: "Nota de Cartório: Pericia designada para o dia 03/02/2025 conforme manifestação do perito de fls. 83-84." -
25/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 14:44
Prazo em Curso
-
25/11/2024 14:40
Prazo em Curso
-
25/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2024 14:36
Prazo em Curso
-
22/11/2024 14:33
Emissão da Relação
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:42
Prazo em Curso
-
13/11/2024 14:41
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 14:41
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 13:48
Prazo em Curso
-
11/11/2024 14:41
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Letuza Becker Vieira (OAB 18989/MS) Processo 0803551-90.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clair Inês Becker - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Recebo a inicial e defiro gratuidade de justiça.
A requerente Clair Inês Becker aciona o requerido INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando a concessão do benefício auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela urgência.
Com a inicial, juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Não obstante referidos documentos apresentem um indicativo de que a parte autora estaria incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais, já que acometida de problemas de saúde, faz-se necessária a realização de perícia para uma definição precisa sobre essa situação.
Isso porque é necessário comprovar não apenas a existência de doença, mas também o seu caráter incapacitante, bem como se a incapacidade é temporária ou definitiva, total ou parcial, requisito necessário para a conversão do benefício conforme pretendido.
Com essas considerações, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, e-mail: [email protected], telefone (67) 3422-3103, que deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC, quanto ao INSS.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito.
Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n.º 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Decorrido o prazo, manifeste-se a autora em 10 dias e venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
08/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 14:47
Expedição em análise para assinatura
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08/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 17:21
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 17:19
Emissão da Relação
-
07/11/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 16:50
Tutela Provisória
-
05/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/11/2024 11:01
Informação do Sistema
-
05/11/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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