TJMS - 0802640-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:59
Certidão
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29/08/2025 14:59
Recurso Eletrônico Baixado
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29/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em "data"
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08/07/2025 04:15
Certidão
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03/07/2025 08:35
Certidão
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03/07/2025 08:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 08:34
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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02/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/07/2025 05:21
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802640-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Tailine Gimenes Ojeda Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Apelação CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃODA CAPACIDADE FUNCIONAL- DOENÇA QUE TEM COMO CONCAUSA O TRABALHO - POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA DOENÇA - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente e/ou Auxílio-Doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se o autor-apelante faz jus ao recebimento de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, e será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 4.
O Superior Tribunal de Justiça noTema Repetitivo nº 156, fixou a seguinte tese: "Será devido o auxílio-acidentequando demonstrado o nexo de causalidade entre a reduçãode natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença." (REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 12/2/2010). 5.
Havendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, sendo que a existência de um tratamento e a possibilidade de recuperação da plena capacidade de trabalho não podem ser motivos para a negativa do benefício.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/07/2025 08:27
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 14:35
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 14:35
Provimento
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30/06/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 14:05
Certidão
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27/06/2025 14:02
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/06/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 11:38
Incluído em pauta para 27/06/2025 11:38:26 local.
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27/06/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 14:49
Processo Cadastrado
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26/06/2025 14:31
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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26/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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