TJMS - 0836741-56.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 03:38
Certidão
-
10/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:09
Certidão
-
10/09/2025 11:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 11:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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10/09/2025 09:15
Certidão
-
10/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836741-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Aline Amaral Pereira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Aline Amaral Pereira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 496 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO.
Recurso de Apelação interposto por Aline Amaral Pereira.
EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA E REVISÃO DE NOTAS ATRIBUÍDAS PELO EXAMINADOR, PELO PODER JUDICIÁRIO - PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE) JULGADO PELO STF - VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL - ILEGALIDADE E ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela apelante em face da Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS e Instituto Avalia de Inovação em Avaliação, que concedeu parcialmente a segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na questão impugnada do concurso público que justifique sua anulação judicial; (ii) definir se a candidata possui direito subjetivo à reavaliação das provas dos candidatos com base na anulação pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
A intervenção do Poder Judiciário em matéria relativa aconcursopúblicolimita-se à verificação da legalidade doprocedimento, não podendo adentrar nos critérios de avaliação do conteúdo dasquestões. 5.
Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral - TEMA 485 - assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público.
Proibição de o judiciário substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; Lei 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no REsp 1.448.802/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 30.09.2019; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0825732-97.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 17.06.2025; TJMS, MSCiv n. 1418044-43.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 18.03.2022.
Recurso de Apelação interposto por Município de Campo Grande.
EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - BANCA EXAMINADORA COMO RESPONSÁVEL PELOS ATOS QUESTIONADOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - COM O PARECER - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Aline Amaral Pereira em face da Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS e Instituto Avalia de Inovação em Avaliação, que concedeu parcialmente a segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em estabelecer se o Município de Campo Grande possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva, em mandado de segurança, é atribuída à autoridade responsável pelo ato apontado como coator, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988, o que exige identificar quem detém competência decisória direta sobre o ato impugnado. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos casos em que a elaboração e correção das provas são delegadas a banca examinadora contratada, é ela a responsável direta pelos atos administrativos impugnados, e não o ente público contratante, afastando, assim, a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda. 5.
A aplicação da Teoria da Encampação não se justifica no caso concreto, uma vez que não houve manifestação de mérito pela autoridade impetrada, tampouco demonstração de subordinação hierárquica direta com a banca examinadora, requisitos exigidos pela Súmula nº 628 do STJ. 6.
Diante da ausência de legitimidade passiva, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo ente municipal, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; Lei 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no REsp 1.448.802/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 30.09.2019; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0825732-97.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 17.06.2025; TJMS, MSCiv n. 1418044-43.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 18.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária; afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso de Aline Amaral Pereira e deram provimento ao apelo do Município, nos termos do voto do Relator. -
08/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 05:59
Julgamento Virtual Finalizado
-
08/09/2025 05:59
Não-Provimento
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05/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:08:48 local.
-
27/08/2025 12:53
Incluído em pauta para 27/08/2025 12:53:40 local.
-
22/08/2025 15:39
Incluído em pauta para 22/08/2025 03:39:14 local.
-
20/08/2025 15:12
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/08/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836741-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Aline Amaral Pereira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Aline Amaral Pereira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2025. -
14/08/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 15:29
Certidão
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14/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 09:01
Processo Cadastrado
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14/08/2025 08:52
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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13/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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