TJMS - 0859689-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:40
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 16:44
Decorrido prazo de parte
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08/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Alves Pacas de Oliveira (OAB 57661/PE) Processo 0859689-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefina Angerames Adão - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
02/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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03/03/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Alves Pacas de Oliveira (OAB 57661/PE) Processo 0859689-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefina Angerames Adão - Ré: Banco BMG SA - Diante o exposto, indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se -
07/02/2025 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:21
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:15
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:26
Decisão ou Despacho
-
29/01/2025 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Alves Pacas de Oliveira (OAB 57661/PE) Processo 0859689-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefina Angerames Adão - Ré: Banco BMG SA - Determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos representação processual válida, nos termos do art. 76, do CPC, com a devida advertência de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC) (determinação f. 102/103), considerando que, a assinatura digital da procuração (f. 13/15) foi efetivada por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil, esta não é válida, a parte autora retornou aos autos e requereu a reconsideração da decisão, pugnando para que fosse aceito tal documento (f. 106/110).
Pois bem.
Em que pese a manifestação de f. 106/110, mantenho a determinação de f. 102/103, pelos seus próprios fundamentos.
Assim, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
Intime-se. -
07/01/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:41
Decisão ou Despacho
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03/12/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Alves Pacas de Oliveira (OAB 57661/PE) Processo 0859689-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefina Angerames Adão - Ré: Banco BMG SA - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 13/15, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
No mesmo prazo, deverá aparte autora juntar aos autos comprovante de residência.
Intime-se. -
04/11/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:10
Decisão ou Despacho
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16/10/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 17:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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