TJMS - 0858970-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015) 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à: a) existência de contratação válida do cartão de crédito consignado (RMC); b) autenticidade e validade da contratação digital; c) se houve a realização de saques e uso do cartão pela requerente; d) regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e) existência de danos materiais e morais, bem como a quantificação. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de fls. 121-122 (item 6), sendo que compete ao banco requerido a apresentação das cópias dos contratos e demonstrar se a contratação foi regular.
A requerente, por sua vez, deve comprovar os danos materiais e morais que alega ter sofrido. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.
Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
13/05/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0858970-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arcelina Balduina de Oliveira Aguiar - Ré: Banco Daycoval S/A - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
02/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 17:49
de Conciliação
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28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 07:52
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:01
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:48
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 10:39
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 10:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 10:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 10:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0858970-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arcelina Balduina de Oliveira Aguiar -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial de f. 116/120.
Face aos documentos de f. 21 e f. 24/102, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça e da tramitação prioritária do feito.
Lancem-se as respectivas tarjas. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 7.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, determino que a parte Requerida apresente com a resposta: a) cópia do suposto contrato; e b) comprovante de crédito ou informações do depósito do empréstimo em conta de titularidade da parte requerente (com a indicação da conta beneficiária, a quem ela pertence, a data do depósito e o valor depositado).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 13:05
de Instrução e Julgamento
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28/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:37
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0858970-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arcelina Balduina de Oliveira Aguiar - Vistos, etc.
Em análise aos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que a procuração de f. 19 e a declaração de hipossuficiência de f. 20 estão com as assinaturas divergentes do documento pessoal de f. 21, de modo que não é possível se afirmar que foi a autora que assinou tais documentos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar a procuração com assinatura similar à existente no documento pessoal, sob pena de indeferimento da inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 14:44
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 14:44
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 13:55
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:06
Decorrido prazo de parte
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05/11/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0858970-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arcelina Balduina de Oliveira Aguiar - Ré: Banco Daycoval S/A - Arcelina Balduina de Oliveira Aguiar ajuizou Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais em face de Banco Daycoval S/A, já qualificados, narrando, em síntese, que ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, notou uma averbação indevida de contrato.
Aduz que não realizou nenhuma contratação junto à requerida.
Assim, requer que seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais e materiais e a devolução em dobro do indébito.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
Em que pese a petição inicial ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis Virtuais da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se, de plano, que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa reparar a parte autora da prática de ilícito civil praticado pela pessoa jurídica ré.
Não obstante tenha sido proposta em face de uma instituição financeira, não veicula qualquer discussão acerca das cláusulas da conta-corrente ou sobre os encargos financeiros relativos a sua movimentação, tampouco visa discutir cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada.
Com efeito, a matéria agitada na inicial versa sobre falha na prestação de serviços, prática de ato ilícito e ocorrência de dano moral, matérias essas que refogem à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94.
Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM MATÉRIA INERENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE .1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de estabelecimento bancário, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (TJMS.
Conflito de Competência Cível - Nº 1600737-58.2022.8.12.0000 - Campo Grande. 2ª Câmara Cível.
Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Nélio Stábile. j: 17/05/2022, p: 19/05/2022).
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA CÍVEL ESPECIALIZADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS - PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. 1.
Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória em Caráter de Urgência c/c Perdas e Danos. 2.
No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc. 3.
Hipótese em que prepondera a discussão acerca da falha na prestação de serviço e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601473-18.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/11/2018, p: 03/12/2018 - grifo nosso) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATE PASEP.
BANCO QUE NEGOU O RESGATE INTEGRAL DO SALDO CREDOR.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE SUPOSTO ATO ILÍCITO E NÃO O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
As varas cíveis de competência especial desta Capital, criadas pela Resolução n. 9/2008, são incompetentes para processar e julgar as ações de indenizações fundadas em responsabilidade extracontratual.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de indenização de danos morais, posto que a causa de pedir envolve suposto ato ilícito praticado pela instituição bancária e não o contrato propriamente dito. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600564-73.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 22/05/2018, p: 24/05/2018) Desse modo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/11/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:12
Decisão ou Despacho
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16/10/2024 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 23:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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