TJMS - 0800066-13.2024.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800066-13.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Luiz Mário Gomes Pereira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bonito, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando ausente a intimação pessoal da parte autora, nos termos exigidos pelo art. 485, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia do autor por mais de 30 dias e a posterior intimação pessoal para suprir a omissão, com prazo de 5 dias, conforme o art. 485, §1º, do CPC.
No caso concreto, o juízo de origem deixou de realizar a intimação pessoal da parte autora, limitando-se à intimação de seu patrono, o que não atende ao requisito legal.
A ausência da intimação pessoal inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa e torna nula a sentença que extinguiu o processo com base nesse fundamento.
Jurisprudência do STJ e do TJMS confirma a imprescindibilidade da intimação pessoal do autor como requisito para a extinção por abandono, além da necessidade de demonstração do ânimo de abandonar o feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal.
A ausência dessa intimação configura vício insanável, tornando nula a sentença extintiva.
A simples inércia do advogado, sem a prévia e pessoal ciência do autor, não configura abandono processual apto a justificar a extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0834865-37.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31.07.2024, p. 02.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:06
Provimento
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22/04/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:49
Inclusão em pauta
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15/04/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800066-13.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Luiz Mário Gomes Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 13:05
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 13:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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