TJMS - 0800720-77.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em "data"
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800720-77.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Olindo Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Olindo Rodrigues Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recurso do réu Bradesco S.A.
EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que tem por objeto contrato de empréstimo averbado em benefício previdenciário.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
Não havendo prova da disponibilização do mútuo em favor do consumidor, é de se reconhecer a inexistência do contrato averbado em benefício previdenciário. 5.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Recurso do autor Olindo Rodrigues.
EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que tem por objeto contrato de empréstimo averbado em benefício previdenciário.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e b) a possibilidade de majoração do valor da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável".
Reforma da sentença para que o réu seja condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram dos recursos, deram parcial provimento ao recurso de Olindo Rodrigues e negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o 1º Vogal e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
29/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:28
Provimento em Parte
-
08/05/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800720-77.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Olindo Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Olindo Rodrigues Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:04
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800720-77.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Olindo Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Olindo Rodrigues Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 14:44
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 14:44
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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