TJMS - 0803512-93.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
01/09/2025 14:33
Prazo em Curso
-
06/07/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:26
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Apelação
-
13/06/2025 12:34
Juntada de Informações
-
03/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0803512-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adauto Raimundo dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Requisite-se o pagamento do perito e da assistente social.
P.R.I-se.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
28/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 18:31
Emissão da Relação
-
26/05/2025 16:23
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:44
Registro de Sentença
-
16/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:32
Manifestação do Ministério Público
-
07/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:03
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/03/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0803512-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adauto Raimundo dos Santos - Ato ordinatório da escrivania: ante a juntada do Laudo pericial, diga a parte autora no prazo de 15 dias. -
19/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:11
Emissão da Relação
-
18/02/2025 15:09
Autos preparados para expedição
-
14/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:02
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 16:55
Prazo em Curso
-
20/01/2025 16:54
Prazo em Curso
-
20/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0803512-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adauto Raimundo dos Santos - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da perícia a ser realizada no fórum de Aquidauana pelo Dr.
Bruno Henrique Cardoso no dia 03/02/2025, às 18:20 horas. -
15/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 16:22
Juntada de NULL
-
15/01/2025 16:22
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 15:30
Prazo em Curso
-
14/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:39
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 14:35
Emissão da Relação
-
14/01/2025 12:16
Prazo em Curso
-
14/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:57
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 18:40
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0803512-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adauto Raimundo dos Santos - Intime-se a parte autora para que, querendo, oferte impugnação à contestação no prazo legal. -
08/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 15:48
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 14:52
Autos preparados para expedição
-
07/01/2025 14:50
Emissão da Relação
-
07/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:16
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2024 12:55
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 13:38
Prazo em Curso
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08/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0803512-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adauto Raimundo dos Santos - Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a juntada do laudo médico e social.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA E DO ESTUDO SOCIAL Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia e o estudo social, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, e-mail: [email protected], telefone (67) 3422-3103, que deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social Sra.
Iara dos Santos Marçal, Telefone: (67) 99223-3810, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 430,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada.
O Estudo social deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
Prazo para juntada do estudo social: 30 dias.
Com a juntada do laudo e do estudo social, venham conclusos para análise da tutela de urgência e também cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo e do estudo social, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao(à) expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 14:36
Autos preparados para expedição
-
06/11/2024 14:33
Emissão da Relação
-
06/11/2024 10:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 10:20
Proferida decisão interlocutória
-
31/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 15:02
Informação do Sistema
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31/10/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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