TJMS - 0849068-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849068-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Denis Fabio Gomes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO SECURITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação securitária, sob alegação de inexistência de acidente pessoal por se tratar de doença ocupacional, validade das cláusulas restritivas, irrelevância da incapacidade laboral militar para cobertura e aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a ocorrência de acidente pessoal, a configuração da invalidez permanente, a abrangência da cobertura securitária, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.905/2024 e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas, concluindo, com base na prova pericial, pela ocorrência de acidente típico com redução funcional definitiva de 75% da coluna lombar, compatível com o conceito de acidente pessoal previsto na Circular SUSEP nº 302/2005.
A recusa do segurado em submeter-se a cirurgia de risco não afasta a configuração da invalidez permanente, desde que constatada limitação funcional definitiva, como reconhecido pelo perito judicial.
A cobertura securitária prevista na apólice é de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), cujo critério de análise é objetivo e independe da atividade profissional exercida, não se confundindo com a Invalidez Laborativa Permanente Total (ILPD).
A Lei nº 14.905/2024 não possui efeito retroativo, aplicando-se a sistemática anterior até sua entrada em vigor (30.08.2024) e, a partir de então, a regra da SELIC.
A distribuição dos ônus sucumbenciais observou a Súmula 326 do STJ e o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando-se a reciprocidade, em razão de a redução do valor indenizatório decorrer de prova pericial.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, desde que a matéria tenha sido examinada de forma fundamentada, como ocorreu no caso.
Os embargos possuem caráter infringente e não demonstram a presença de vícios sanáveis, representando apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão colegiada. 10.
A invalidez permanente se configura com a constatação de limitação funcional definitiva, ainda que haja recusa do segurado em se submeter a procedimento cirúrgico de risco. 11.
A cobertura securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) deve ser aferida de forma objetiva, independentemente da atividade profissional exercida. 12.
A Lei nº 14.905/2024 não tem aplicação retroativa, incidindo a taxa SELIC apenas a partir de sua vigência. 13.
A ausência de análise expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes não configura omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 86, parágrafo único.
Súmula 326 do STJ.
Lei nº 14.905/2024.
Circular SUSEP nº 302/2005.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração em Agravo nº 2012.010010-1/0001-00, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, j. 18.06.2012; TJMS, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.010008-4/0001-00, Rel.
Des.
Joenildo de Sousa Chaves, j. 19.06.2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
22/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 11:44
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:09:07 local.
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08/09/2025 11:43
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:43:10 local.
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02/09/2025 15:47
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849068-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Denis Fabio Gomes Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2025. -
21/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:21
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849068-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Denis Fabio Gomes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Denis Fabio Gomes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA.
APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP.
JUROS LEGAIS.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS REQUERIDAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada por segurado militar contra seguradoras, visando ao recebimento de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), decorrente de lesões na coluna lombar após acidente típico.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo invalidez parcial de 75% e condenando as rés ao pagamento proporcional da indenização.
Ambas as partes apelam: o autor busca a integralidade da indenização e o afastamento da sucumbência recíproca; as seguradoras, por sua vez, impugnam a existência de acidente pessoal e pleiteiam modificação na forma de correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização securitária integral diante da ausência de prévia ciência do segurado quanto às cláusulas limitativas da apólice; (ii) estabelecer se o acidente narrado se enquadra como acidente pessoal para fins de cobertura da IPA; (iii) determinar a aplicabilidade da nova disciplina legal sobre juros moratórios e correção monetária (Lei nº 14.905/2024); (iv) apurar a responsabilidade pela sucumbência diante da parcial procedência do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida em grupo celebrado por intermédio da Fundação Habitacional do Exército (FHE), de natureza associativa, caracteriza estipulação própria, sendo do estipulante o dever de prestar as informações contratuais, nos termos do Tema 1112 do STJ.
A ausência de prova de que o estipulante tenha prestado as devidas informações ao segurado não transfere à seguradora a responsabilidade pelo dever de informação, não se aplicando, portanto, a sanção de cláusula não escrita.
A narrativa do acidente consta da petição inicial e não foi impugnada na contestação, sendo confirmada pelo laudo pericial judicial que atestou invalidez permanente parcial com redução funcional de 75% na coluna lombar, compatível com o conceito de acidente pessoal previsto na Circular SUSEP nº 302/2005.
A recusa do segurado em se submeter a procedimento cirúrgico incerto e invasivo não afasta a configuração da invalidez permanente, desde que constatada limitação funcional definitiva, conforme reconhecido pelo perito judicial.
A cobertura pleiteada refere-se à IPA (Invalidez Permanente por Acidente), não à ILPD (Invalidez Laborativa Permanente Total), sendo a indenização devida pela constatação objetiva do dano físico, independentemente da atividade profissional do segurado.
A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, fixando a taxa SELIC como juros legais, não possui efeitos retroativos.
Assim, aplica-se a sistemática anterior até a data de entrada em vigor da lei (30.08.2024), e, a partir de então, deve-se observar a nova regra.
O afastamento da sucumbência recíproca é cabível, uma vez que a procedência parcial decorreu da fixação da indenização proporcional, cuja extensão dependia de perícia judicial.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 326 do STJ e o art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 8.
Em contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, é do estipulante o dever de informação prévia ao segurado, não se impondo à seguradora a sanção de cláusula não escrita. 9.
A ocorrência de acidente típico, comprovada por prova pericial, caracteriza hipótese de acidente pessoal coberto pela cláusula de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), nos termos da apólice e da regulamentação da SUSEP. 10.
A recusa do segurado em realizar cirurgia de risco não descaracteriza a invalidez permanente, quando constatada redução funcional definitiva. 11.
A indenização securitária por IPA é devida de forma proporcional à extensão da sequela, conforme tabela prevista contratualmente. 12.
A nova sistemática de aplicação da SELIC, prevista na Lei nº 14.905/2024, deve incidir apenas a partir da sua vigência, sendo inaplicável de forma retroativa. 13.
A condenação ao pagamento de indenização securitária em valor inferior ao pleiteado, por depender de perícia, não configura sucumbência recíproca, devendo as rés arcar integralmente com custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 406 e 422; CPC, arts. 85, §2º e 86, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Circular SUSEP nº 302/2005; Resolução CNSP nº 382/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (Tema 1112); TJMS, Apelação Cível nº 0843075-53.2017.8.12.0001, j. 28.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800652-42.2017.8.12.0013, j. 04.04.2024; TJMS, Embargos de Declaração nº 0803614-06.2019.8.12.0001, j. 25.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849068-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Denis Fabio Gomes Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Denis Fabio Gomes Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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