TJMS - 0867609-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 13:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2025 08:22 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            26/06/2025 14:45 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            25/06/2025 22:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 03:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0867609-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Celso de Andrade Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
 
 INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
 
 Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da contratação, tampouco dos descontos efetuados, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela Requerida/Apelada.
 
 O STJ, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
 
 Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
 
 No caso, as parcelas foram descontadas indevidamente depois de 30/03/2021 e, por isso, devem ser restituídas de em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor.
 
 No que diz respeito aos danos morais, não veio noticiado ou comprovado nos autos que o Requerente/Apelante foi vítima de diversas fraudes, tampouco situação de excepcional gravidade advinda da cobrança, que não os reflexos meramente financeiros.
 
 O mero contratempo não é passível de reparação civil extrapatrimonial, porquanto não é capaz de causar ofensa a direito de personalidade.
 
 Por consequência, na forma do art. 86 do CPC, deve ser mantida a distribuição dos ônus de sucumbência, bem assim o percentual como fixados na sentença, pois se mostra adequado e suficiente diante da simplicidade da causa.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a restituição do indébito em dobro.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            24/06/2025 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 15:14 Provimento em Parte 
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                                            18/06/2025 05:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/06/2025 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 16:10 Inclusão em pauta 
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                                            16/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/06/2025 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0867609-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Celso de Andrade Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/06/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/06/2025 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 18:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/06/2025 18:55 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            11/06/2025 18:55 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            11/06/2025 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 16:20 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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