TJMS - 0801208-77.2022.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:57
Prazo em Curso
-
28/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 13:42
Emissão da Relação
-
10/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:40
Prazo em Curso
-
25/06/2025 15:39
Juntada de NULL
-
25/06/2025 15:39
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 12:41
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2025 18:15
Prazo em Curso
-
10/06/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:43
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 10:39
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 10:23
Emissão da Relação
-
13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:53
Manifestação do Ministério Público
-
25/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/04/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:37
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2025 14:10
Prazo em Curso
-
20/03/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Orlando Roberto Dias Rodrigues Segundo (OAB 38921/CE), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801208-77.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geisiele de Oliveira Souza, José Rafael Rodrigues de Souza - Réu: George Santos Costa - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 327/328. -
19/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 10:23
Emissão da Relação
-
10/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
06/03/2025 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Orlando Roberto Dias Rodrigues Segundo (OAB 38921/CE) Processo 0801208-77.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geisiele de Oliveira Souza, José Rafael Rodrigues de Souza - Réu: George Santos Costa - Intimação da parte autora acerca da petição do Perito com data da perícia para 22/04/2025. -
25/02/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 09:58
Emissão da Relação
-
20/02/2025 17:39
Prazo em Curso
-
20/02/2025 17:34
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 13:30
Prazo em Curso
-
13/02/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 10:26
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2024 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:30
Manifestação do Ministério Público
-
08/11/2024 13:24
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Orlando Roberto Dias Rodrigues Segundo (OAB 38921/CE), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801208-77.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geisiele de Oliveira Souza, José Rafael Rodrigues de Souza - Réu: George Santos Costa - 1.
A gratuidade da justiça tem especial atenção na sistemática da novel legislação processual civil; encontra-se disciplinada nos arts. 98 e seguintes.
Trata-se, em verdade, de garantia de efetivo acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Todavia, como cediço, há casos em que a presunção de veracidade advinda da declaração de pobreza firmada é abalada/fragilizada, especialmente após a análise da documentação trazida aos autos; daí porque tal presunção é relativa, ou iuris tantum, pois admite prova em contrário.
Sobre o tema: STJ-0590703) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto a não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 07/STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Recurso Especial nº 1.439.137/MG (2014/0045190-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 19.02.2016, DJe 23.02.2016).
Pois bem.
Na espécie, após minuciosa análise dos presentes autos, entende-se que a parte ré não faz jus à gratuidade da justiça.
Verifica-se que o réu é 2º Sargento do Exército Brasileiro, isto é, não está em situação de desemprego, auferindo, portanto, renda mensal.
Nesse ponto, conforme documento juntado à f. 293, o réu aufere remuneração mensal líquida de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais): Dessa forma, não é evidente a impossibilidade de o autor arcar com os encargos processuais.
Diante das considerações acima transcritas, bem como do que é possível se extrair dos dados constantes dos autos, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. 2.
Prosseguindo, rejeito a impugnação formulada pela parte ré.
Na espécie, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente, nos termos da legislação processual civil.
Em outros termos, não vislumbro qualquer outro elemento que justifique duvidar das condições financeiras afirmadas pela autora.
Logo, não havendo fundamento plausível para a revogação da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do referido benefício deferido em favor da autora. 3.
Quanto ao mais, declaro o feito saneado.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela parte autora, e na defesa, pela parte ré. 4.
Nesse contexto, entendo que no presente caso é imprescindível a produção de prova pericial, motivo pelo qual determino, desde já, a sua realização.
Para proceder ao exame, nomeio a perita Drª Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni (CRM-MS 4433, Telefone (67) 3421-7421, e-mail: [email protected]).
A perita deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, assim como apresentar proposta de honorários periciais.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Sobre a verba honorária que cabe à parte autora: considerando que esta é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais.
De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte ré.
Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, se a parte autora sucumbir.
Destarte, a perita deve informar se aceita receber os honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte autora, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte ré (se ela sucumbir).
Se a perita ora nomeada aceitar receber metade dos seus honorários periciais ao final deste processo, intimem-se ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Nesse caso, como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul é um possível responsável pelo pagamento dos honorários periciais, intime-o quanto ao teor desta decisão.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a perita para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.
Sem prejuízo, requisite-se a apresentação de documentos conforme pleiteado à f. 276. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Oportunamente, conclusos, para análise do pleito de realização de prova testemunhal. -
06/11/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 13:19
Emissão da Relação
-
05/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:17
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/10/2024 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 13:55
Proferida decisão interlocutória
-
25/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/06/2024 11:16
Manifestação do Ministério Público
-
26/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:37
Prazo em Curso
-
02/04/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 10:24
Emissão da Relação
-
22/03/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 07:19
Prazo em Curso
-
29/02/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 14:02
Emissão da Relação
-
05/02/2024 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/09/2023 11:08
Manifestação do Ministério Público
-
01/08/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2023 18:14
Emissão da Relação
-
31/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/07/2023 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 12:45
Prazo em Curso
-
24/03/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 24/03/2023.
-
24/03/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/03/2023 11:38
Emissão da Relação
-
07/03/2023 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
12/12/2022 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2022 12:54
Prazo em Curso
-
02/12/2022 20:15
Publicado ato_publicado em 02/12/2022.
-
02/12/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2022 13:07
Emissão da Relação
-
30/11/2022 20:13
Publicado ato_publicado em 30/11/2022.
-
30/11/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2022 10:57
Emissão da Relação
-
29/11/2022 10:55
Prazo em Curso
-
11/11/2022 14:24
Prazo em Curso
-
11/11/2022 14:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2022 14:04
Juntada de Carta precatória
-
09/11/2022 13:29
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/11/2022 18:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/11/2022 17:02
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2022 17:02
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2022 17:05
Juntada de Carta precatória
-
14/09/2022 15:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/09/2022 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/09/2022 15:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/09/2022 19:00
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2022 16:33
Prazo em Curso
-
31/08/2022 16:32
Juntada de Informações
-
30/08/2022 16:03
Documento Digitalizado
-
30/08/2022 15:53
Informação do Sistema
-
16/08/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 18:52
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2022 18:52
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2022 18:52
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2022 20:13
Publicado ato_publicado em 12/08/2022.
-
12/08/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2022 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2022 18:51
Expedição em análise para assinatura
-
10/08/2022 15:22
Emissão da Relação
-
05/08/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 17:44
Juntada de Informações
-
02/08/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 21:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 01:20:00, 2ª Vara.
-
28/07/2022 17:03
Prazo em Curso
-
27/07/2022 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 18:02
Informação do Sistema
-
25/07/2022 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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