TJMS - 0809331-60.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
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05/11/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
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05/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
01/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:13
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0809331-60.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Vistos etc.
Indefiro o segredo de justiça por estar fora das hipóteses legais.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-lei 911/69.
A petição inicial foi instruída com instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Diante do exposto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel.
Executada a liminar (a partir de quando se conta o prazo de cinco dias para a purgação da mora, pagando o devedor toda obrigação devidamente corrigida, hipótese na qual o bem lhe será restituído), cite-se a parte requerida para, querendo, em 15 dias, oferecer contestação.
Em caso de pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias.
Defiro o reforço policial e o arrombamento caso o Oficial de Justiça entenda necessários.
Não localizado o bem, não se procederá à citação, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que de direito em cinco dias.
Intimem-se. -
31/10/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:41
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 12:55
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:42
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:39
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 18:20
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2024 18:20
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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