TJMS - 1418479-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:27
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 08:39
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
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21/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/01/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418479-12.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Daniel Maciel Lacerda Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Agravada: Lucimar Aparecida Santos Lacerda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em ação de reintegração de posse c/c indenização de aluguéis com pedido de tutela antecipada de urgência.
O agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, requerendo, alternativamente, o diferimento ou o parcelamento do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita com base nos documentos apresentados;(ii) verificar a possibilidade de análise, em sede de agravo de instrumento, do pedido de diferimento ou parcelamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, mas tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
Os documentos apresentados pelo agravante (CTPS com registro de emprego datado de 2017 e extratos bancários) são insuficientes para demonstrar sua alegada hipossuficiência, especialmente considerando-se que exerce função no setor de vendas de grande empresa, com remuneração que possivelmente inclui comissões, além da natureza econômica do objeto litigioso.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios orienta que a declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção relativa, não exime o requerente de comprovar a insuficiência de recursos quando houver indícios em contrário nos autos.
Quanto ao pedido de diferimento ou parcelamento das custas processuais, a análise compete ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância, sendo incabível sua apreciação diretamente pelo tribunal ad quem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
O pedido de diferimento ou parcelamento das custas processuais deve ser formulado e analisado no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1478886/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 31.03.2020.
STJ, AgInt no REsp nº 1836136/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022.
TJ-SP, AI nº 0100048-96.2021.8.26.9033, Rel.
Renata Ferreira dos Santos Carvalho, j. 25.02.2022.
TJ-MS, AI nº 1416991-22.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 22.10.2024, p. 23.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:15
Não-Provimento
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16/01/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418479-12.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Daniel Maciel Lacerda Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Agravada: Lucimar Aparecida Santos Lacerda Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:58
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418479-12.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Daniel Maciel Lacerda Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Agravada: Lucimar Aparecida Santos Lacerda Assim, recebo o presente agravo com efeitos devolutivo e suspensivo.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intimem-se. -
07/11/2024 16:53
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 16:06
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 15:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
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07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418479-12.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Daniel Maciel Lacerda Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Agravada: Lucimar Aparecida Santos Lacerda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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