TJMS - 0800375-98.2024.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/08/2025 13:31
Prazo em Curso
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08/08/2025 09:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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04/07/2025 09:43
Prazo em Curso
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27/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:54
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Emissão da Relação
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27/05/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:47
Registro de Sentença
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27/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:33
Prazo em Curso
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24/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 10:27
Prazo em Curso
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10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 10:09
Prazo em Curso
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26/02/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 16:13
Emissão da Relação
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25/02/2025 16:10
Juntada de NULL
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25/02/2025 16:10
Juntada de Mandado
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24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:02
Expedição em análise para assinatura
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07/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800375-98.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Regis Ricardo Lemos dos Reis - Réu: Município de Pedro Gomes - Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, que recomenda a dispensa da prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Ainda sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
01/11/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:51
Expedição de Carta.
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01/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 16:55
Autos preparados para expedição
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31/10/2024 11:37
Emissão da Relação
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30/10/2024 21:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 21:45
Proferida decisão interlocutória
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29/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:06
Informação do Sistema
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23/10/2024 14:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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