TJMS - 0801908-93.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/11/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801908-93.2022.8.12.0029 Comarca de Angélica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jari da Cruz Marques Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Recorrido: Município de Angélica Proc.
Município: Mirtes Telma de Lima Santos Silva (OAB: 18835/MS) E M E N T A.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES APÓS DOIS ANOS DA QUITAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida e bloqueio judicial de valores de conta bancária do autor, relativos a débitos fiscais anteriores à sua posse sobre o imóvel.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, a responsabilidade do Município é objetiva.
No caso, há nexo de causalidade entre a conduta negligente do ente público e o dano causado ao autor.
O bloqueio judicial de valores se mostra indevido pois a quitação, havida dois anos antes, não foi comunicada pelo município.
A falha na atualização da situação do crédito fiscal antes da penhora enseja indenização por danos morais, pois a privação indevida dos recursos do autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando-se o dano moral in re ipsa.
Quantum fixado em R$8.000,00 (oito mil reais).
Em razão da ausência de previsão legal, rejeita-se o pedido de restituição em dobro do indébito tributário.
Sentença reformada.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido -
08/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/11/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/11/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/10/2024 14:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 14:06
Inclusão em Pauta
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21/07/2024 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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