TJMS - 0859785-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS) Processo 0859785-07.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - intimação.............HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Eder Cubilha Adorno e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Considerando a ausência do interesse recursal (CPC, art. 1.000), a par do pedido expresso de desistência da ação baseado na perda superveniente do interesse de agir, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. -
05/12/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2024.
-
05/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2024 17:25
Juntada de Informações
-
04/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
-
03/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS) Processo 0859785-07.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
31/10/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:47
Juntada de Informações
-
30/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:48
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:36
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803189-72.2016.8.12.0004
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Aldir Vilmar Gevehr
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2017 16:25
Processo nº 0807074-71.2024.8.12.0018
Augusto Amancio de Oliveira
L.a.m. Folini - ME
Advogado: Breno Pinhe Leal de Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 15:42
Processo nº 0804745-37.2024.8.12.0002
Banco do Brasil S/A
Andre Antonio Dambros
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2024 12:35
Processo nº 0815549-04.2023.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luana de Farias Nacimento
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2023 14:04
Processo nº 0807179-48.2024.8.12.0018
Paulo Henrique de Freitas
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Mateus Rossi Munhoz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2024 16:40