TJMS - 0859410-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0859410-06.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - intimação...Homologo, por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos, no qual litigam Tradição Administradora de Consórcio Ltda. e André de Moura Brandão.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
Expeça-se alvará – ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica –, observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos.
Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Considerando a ausência do interesse recursal, oriunda dos efeitos decorrentes da composição declarada pelas partes (CPC, art. 200), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos (CPC, art. 1.000). -
10/12/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2024 16:26
Juntada de Informações
-
09/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:13
Homologada a Transação
-
03/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/12/2024.
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06/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:18
Juntada de Mandado
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04/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0859410-06.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
31/10/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:43
Juntada de Informações
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30/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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23/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:49
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:09
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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