TJMS - 0851019-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:41
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
I.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita à requerida.
Isso porque a ré possui microempresa com receita bruta total de R$ 78.000,00, o que afasta a alegação de miserabilidade e confirma a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Ademais, os extratos de f. 163-237 se mostram insuficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência.
Ressalte-se que, embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão do benefício, pode o Juiz indeferir a pretensão se houver nos autos elementos que afastem a condição de pobreza da parte, a fim de se evitar abusos e que seja agraciada com a isenção pessoa que dela não necessita.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. (...) 9.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Posto isso, indefiro pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida.
II.
Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, passo ao saneamento do feito.
III.
Distribuo o ônus da prova nos exatos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
IV.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: as supostas ilegalidades e abusividades dos encargos previstos no contrato e o correto valor devido pela ré à instituição autora.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
V.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial contábil pleiteada pela requerida (f. 156).
Para tanto, nomeio a empresa AP CONTABILIDADE PERICIA EIRELI, e-mail [email protected], [email protected], comercial: (67) 3029-304, que deverá ser intimado da designação do encargo e, se aceitar, deve apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela ré.
Intime-se a parte requerida para que adiante o pagamento da sua quota parte, no prazo de 15 dias.
Com o pagamento, intime-se a empresa de perícia para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de quinze dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito. -
08/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:37
Emissão da Relação
-
31/07/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 18:04
Despacho Saneador
-
24/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:06
Prazo em Curso
-
23/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 13:07
Emissão da Relação
-
09/06/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 17:36
Prazo em Curso
-
04/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Ana Cláudia Rodrigues Rocha (OAB 16047/MS) Processo 0851019-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Ana Caroline Rodrigues Rocha Ponce - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
03/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 06:51
Emissão da Relação
-
19/03/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 10:54
Prazo em Curso
-
25/02/2025 17:56
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 17:56
Juntada de NULL
-
25/02/2025 11:06
Prazo em Curso
-
21/02/2025 13:44
Prazo em Curso
-
21/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:19
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2025 10:44
Autos preparados para expedição
-
02/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/12/2024 12:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0851019-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a recolher uma diligência do Oficial de Justiça para fins de expedição de mandado de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 09:26
Emissão da Relação
-
02/12/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 07:36
Prazo em Curso
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0851019-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Ana Caroline Rodrigues Rocha Ponce - I.
Recebo a presente petição inicial.
II.
Tendo em a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
III.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
01/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 13:07
Prazo em Curso
-
01/11/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 08:00
Expedição em análise para assinatura
-
01/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 13:24
Emissão da Relação
-
31/10/2024 13:23
Autos preparados para expedição
-
09/10/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 10:41
Recebida petição inicial
-
04/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:51
Informação do Sistema
-
02/09/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/09/2024 08:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/09/2024 08:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/09/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805297-36.2023.8.12.0002
Banco Bradesco S/A
Af Coelho - ME
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2023 14:51
Processo nº 0801290-63.2021.8.12.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aridio Aquino Rolim
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2023 14:25
Processo nº 0801290-63.2021.8.12.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aridio Aquino Rolim
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2021 15:19
Processo nº 0801769-64.2023.8.12.0011
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Jose Maria Ferrado
Advogado: Osiel Ferreira de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2024 15:41
Processo nº 0801769-64.2023.8.12.0011
Jose Maria Ferrado
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Nayra Martins Vilalba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2023 15:52