TJMS - 0806503-03.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 05:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS) Processo 0806503-03.2024.8.12.0018 - Consignação em Pagamento - Autora: Alexsandra Barcellos da Silva - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Tópico final da r. sentença: "...Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 222/224 e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", e art. 924, II, ambos do CPC.
Custas e honorários, nos termos do acordo.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, se requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
09/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
03/05/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 05:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:50
Transitado em Julgado em data
-
01/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:46
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 19:46
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 19:46
Remetidos os Autos para destino.
-
05/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS) Processo 0806503-03.2024.8.12.0018 - Consignação em Pagamento - Autora: Alexsandra Barcellos da Silva - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Fica a parte apelada intimada para, no prazo legal, apresentar suas contrrazões de apelação. -
03/02/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:04
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:49
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS) Processo 0806503-03.2024.8.12.0018 - Consignação em Pagamento - Autora: Alexsandra Barcellos da Silva - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Tópico final da r. sentença de fls. 139/145: "...Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: A) declarar quitadas as parcelas dos meses de agosto/2024 e setembro/2024 relativas ao contrato de financiamento nº 9878990/*06.***.*17-13 e, consequentemente, determinar que a parte requerida abstenha-se de ingressar com ação de busca e apreensão ou promover a negativação do nome da parte autora que tenha por objeto tais parcelas; B) declarar inexistente o débito de R$ 3.034,50 (três mil, trinta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de "gastos de cobranças totais"; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora,, a partir da data de prolação desta sentença, observando a Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nos autos em favor da instituição financeira.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranaíba, data da assinatura eletrônica." -
15/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:17
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS) Processo 0806503-03.2024.8.12.0018 - Consignação em Pagamento - Autora: Alexsandra Barcellos da Silva - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a parte ré abstenha-se de promover ação de busca e apreensão decorrente do contrato debatido nestes autos, até a resolução da demanda., sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor.
Considerando que a parte requerente manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a requerida, para o cumprimento desta decisão, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade cite-se-a, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a defesa, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Após, venham conclusos para deliberação.
Acolho a emenda de fls. 76/77 e defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Bem como, fica intimada a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
04/11/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:05
Tutela Provisória
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01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 10:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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