TJMS - 0817133-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817133-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Embargada: Elizabeth Regina dos Reis EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO - CORREÇÃO - ACOLHIMENTO.
Constatado erro material no acórdão embargado, quando a conclusão diverge do conteúdo do dispositivo e da fundamentação, impõe-se a correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC/2015.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão de f. 237-243, alegando a existência de erro material ou contradição.
Sustenta que, embora o acórdão tenha dado provimento ao recurso nas razões de decidir, dispositivo e ementa, a conclusão consignou, equivocadamente, a negativa de provimento.
O embargante requereu a correção do erro, de modo que a conclusão do acórdão reflita adequadamente o julgamento proferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há erro material no acórdão embargado, configurando contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e se os embargos de declaração são cabíveis para sua correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, verifica-se evidente erro material, uma vez que o acórdão, apesar de ter dado provimento ao recurso em sua fundamentação, dispositivo e ementa, concluiu, equivocadamente, pela negativa de provimento.
Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a contradição ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os elementos da decisão judicial, o que impede sua correta compreensão.
O erro material deve ser corrigido por meio de embargos declaratórios, não havendo necessidade de reanálise do mérito, mas apenas o ajuste técnico da decisão, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A existência de erro material em acórdão, caracterizado por contradição entre a fundamentação e a conclusão, autoriza a correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015.
A correção de erro material não implica reexame do mérito, mas simples ajuste técnico para garantir a coerência lógica da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III, 1.026, §2º, e 494, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 12.03.2019.
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 789.456/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.06.2018.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 912.345/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20.08.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:02
Inclusão em pauta
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25/02/2025 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 11:39
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817133-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelada: Elizabeth Regina dos Reis EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória por perda de interesse superveniente, sob fundamento de abandono processual, sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve ser provido, pois:a) O art. 485, §1º, do CPC estabelece que a extinção do processo por abandono somente pode ocorrer após a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, requisito não observado no caso concreto.b) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência dessa intimação configura nulidade insanável da sentença extintiva.c) A reiteração de pedido já indeferido pelo juízo não pode ser considerada como prova de desinteresse processual, sendo indispensável a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, sendo nula a sentença proferida sem essa providência.
A mera reiteração de pedido anteriormente indeferido não configura, por si só, indício inequívoco de desinteresse processual, devendo ser oportunizado à parte autora prazo para suprir eventual inércia antes da extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 485, III e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750306/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0810891-39.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, julgado em 06/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817133-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelada: Elizabeth Regina dos Reis Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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