TJMS - 0806494-41.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:59
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS), Heloísa Vilela Medeiros de Freitas Costa (OAB 30477/MS) Processo 0806494-41.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Asfaltec Usina de Asfalto e Tecnologia Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada. -
08/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 17:41
Emissão da Relação
-
29/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:10
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS), Heloísa Vilela Medeiros de Freitas Costa (OAB 30477/MS) Processo 0806494-41.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Asfaltec Usina de Asfalto e Tecnologia Ltda - Vistos etc. 1.
Ante o teor da manifestação de fl. 85/87, entendo que os embargos de declaração restaram prejudicados, pois a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a respectiva extinção do feito, confere ao credor a faculdade de requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, para fins de cumprimento da presente sentença, tal como fez às fl. 85/87. 2.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 3.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4, Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 5.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 8.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 9.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 10.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 11.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 13:55
Emissão da Relação
-
20/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2025 13:47
Evolução da Classe Processual
-
07/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0806494-41.2024.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Réu: Asfaltec Usina de Asfalto e Tecnologia Ltda - SENTENÇA DE FL. 75: Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 55/74 e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b".
Custas e honorários nos termos do acordo (item "8").
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Havendo descumprimento do acordo, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade, portanto, de suspensão do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 08:05
Emissão da Relação
-
21/10/2024 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:24
Registro de Sentença
-
21/10/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/09/2024 11:02
Informação do Sistema
-
24/09/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/09/2024 10:26
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/09/2024 10:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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