TJMS - 1418991-92.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:21
Publicação
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16/06/2025 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 15:32
Recurso Especial
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12/06/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 18:24
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1418991-92.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Flavia Magalhães Barbosa Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Recorrente: Joaquim Silva Júnior Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Flavia Magalhães Barbosa.
I.C. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1418991-92.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Flavia Magalhães Barbosa Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Recorrente: Joaquim Silva Júnior Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418991-92.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Flavia Magalhães Barbosa Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Agravante: Joaquim Silva Júnior Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA ARGUÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRECLUSÃO.
INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTÍVEL.
MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido. (AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) A respeito da possibilidade de análise de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, a preclusão desta referida matéria de ordem pública ocorrerá, à luz da jurisprudência do e.
STJ, quando: (a) a questão já houver sido apreciada e decidida; (b) quando a parte poderia tê-la deduzido em sede de embargos do devedor e não o fez (art. 508 do CPC); (c) quando oportunizada a manifestação, decorrer o prazo assinalado.
No caso concreto, as matérias relativas à ilicitude de cláusulas contratual e termo inicial dos juros de mora deveriam ter sido deduzidas em sede de embargos à execução.
No que se refere à suposta utilização de valor nominal incorreto, por tratar-se de erro material no cálculo oferecido pelo credor, pode ser analisada caso não tenha havido oportunidade prévia de manifestação pela parte devedora.
Todavia, de qualquer modo não há erros no cálculo do credor.
Recurso conhecido desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418991-92.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Flavia Magalhães Barbosa Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Agravante: Joaquim Silva Júnior Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418991-92.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Flavia Magalhães Barbosa Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Embargante: Joaquim Silva Júnior Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (art. 1024, §2º do CPC).
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418991-92.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Flavia Magalhães Barbosa Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Agravante: Joaquim Silva Júnior Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Nesses termos, não sendo necessárias maiores delongas, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, juntando os documentos que entenda pertinentes ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do CPC). -
11/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418991-92.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Flavia Magalhães Barbosa Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Agravante: Joaquim Silva Júnior Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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