TJMS - 1418992-77.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 07:16
Baixa Definitiva
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22/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:14
INCONSISTENTE
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29/11/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418992-77.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Etevaldo Mesquita Rodrigues Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) Advogado: Marcos Vinicius Martins (OAB: 51039/SC) Advogado: Haron de Quadros (OAB: 46497/SC) Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, CPC, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, em razão da perda do seu objeto. -
28/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418992-77.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Etevaldo Mesquita Rodrigues Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) Advogado: Marcos Vinicius Martins (OAB: 51039/SC) Advogado: Haron de Quadros (OAB: 46497/SC) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA EX OFFÍCIO PELO JUÍZO A QUO - ÔNUS DE PAGAMENTO QUE CABE À DEVEDORA - VALOR DOS HONORÁRIOS - MATÉRIA AINDA INDEFINIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de impugnação ao cumprimento da sentença, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete ao devedor, ainda que a prova técnica contábil tenha sido determinada ex offício pelo juízo, pois é o (a) executado (a) quem detém o interesse em comprovar as teses trazidas na impugnação, notadamente o excesso de execução, a fim de desconstituir o valor pretendido pela parte impugnada. 2.
Relativamente ao valor atribuído aos honorários periciais, é certo que a sua fixação deve se dar em patamar justo, considerando-se a qualificação do profissional, a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o tempo necessário para sua realização e as despesas para o desempenho de tal mister.
Ocorre que, no caso em comento, o juízo da causa ainda não arbitrou valor definitivo.
Isto porque, fixados honorários em R$ 3.000,00, o perito manifestou-se pela majoração deles para a monta de R$ 10.000,00, o que ainda será objeto de valoração pelo juízo da causa .
Assim, por ora, não há interesse recursal quanto a discussão do valor dos honorários periciais.
Adianta-se, contudo, que o valor inicialmente fixado (R$ 3.000,00) não é exorbitante, sobretudo porque são vários os contratos a serem periciados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2024 18:06
Prejudicado o recurso
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27/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418992-77.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Etevaldo Mesquita Rodrigues Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) Advogado: Marcos Vinicius Martins (OAB: 51039/SC) Advogado: Haron de Quadros (OAB: 46497/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418992-77.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Etevaldo Mesquita Rodrigues Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) Advogado: Marcos Vinicius Martins (OAB: 51039/SC) Advogado: Haron de Quadros (OAB: 46497/SC) Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo a quo desta decisão, desnecessário que preste informações (art. 1.018, § 2º, CPC).
Intime-se o recorrido para, querendo, responder ao agravo no prazo legal. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418992-77.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Etevaldo Mesquita Rodrigues Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) Advogado: Marcos Vinicius Martins (OAB: 51039/SC) Advogado: Haron de Quadros (OAB: 46497/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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