TJMS - 0811258-21.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 13:19
Remetidos os Autos para destino.
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21/07/2025 13:19
Remetidos os Autos para destino.
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28/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 02:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0811258-21.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Sent parte dispositiva...VIII.
Do dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente a presente ação, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de suposto débito decorrente de contrato que teria sido firmado entre a autora e a instituição ré, determinando-se o cancelamento de eventuais descontos a esse título.
Condeno, ainda, a ré à restituição dos valores indevidamen-te descontados do benefício da parte autora, no valor total de R$ 59,90 (cin-quenta e nove reais e noventa centavos), em dobro, que deverá ser atualiza-do monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do respectivo desembolso, e com incidência de juros da mora, na forma do art. 406 do Código Civil, con-tados desde a citação, até a data do efetivo pagamento, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente, todavia, a pretensão indenizatória buscada.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, cujo valor será adiante fixado.
Do mesmo modo, condeno as requeridas, subsidiariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e dos honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a do valor abaixo fixado.
Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advo-gados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85).
Nos termos do contido no § 14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, e em face do que dispõe o § 3º do art. 98, do CPC, suspendo, pelo prazo de cinco anos,contados do trânsito em julgado desta decisão, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em relação à parte autora,uma vez que beneficiária da gratuidade processual.
Outrossim, intimada a pessoa de Binclub Serviços de Administração e de Propagandas de Fidelidade Ltda, que optou por não comparecer à audiência regularmente designada, aplico-lhe a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dig-nidade da justiça.
A multa será revertida ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca da referida decisão, para que adote as providências que reputar cabíveis.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
12/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:10
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0811258-21.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre contestação e documentos -
31/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
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12/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 16:33
de Conciliação
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 19:32
Juntada de Petição de tipo
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20/12/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 07:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 07:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 07:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 07:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:18
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0811258-21.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Intimação da parte autora da Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 11/02/2025, às 16:00h, a ser realizada de modo PRESENCIAL, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento da audiência por videoconferência, conforme Portaria TJMS n.º 2.486/2022, na Sala "CEJUSC de Dourados", localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847, -
28/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 16:29
de Instrução e Julgamento
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11/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0811258-21.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação das partes do despacho de fl. 135/136: Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. -
07/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 13:44
Recebidos os autos
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02/11/2024 13:44
Determinada Requisição de Informações
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28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 23:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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