TJMS - 0801423-68.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em "data"
-
05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 22:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 15:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 15:52
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:59
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801423-68.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Maria Isabel Condori Vargas DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Interessado: Nestor Villanueva Mayta Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PENA-BASE.
REGIME PRISIONAL E PENA SUBSTITUTIVA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Maria Isabel Condori Vargas contra sentença que a condenou à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06).
A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) revisão da pena-base; (iii) afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual ou, subsidiariamente, sua redução; (iv) alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação da apelante; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada, considerando a natureza e quantidade da droga; (iii) determinar a validade da aplicação e a fração da causa de aumento do tráfico interestadual; (iv) verificar a possibilidade de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade do crime restam demonstradas pelas provas colhidas, em especial pelos depoimentos dos policiais e de testemunhas, além das declarações do corréu, indicando que a ré tinha conhecimento do transporte e foi a principal interlocutora com a PRF, autorizando a condenação pelo núcleo transportar do tipo penal. 4.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e quantidade da droga (10,5 kg de pasta-base de cocaína e 5,2 kg de cocaína), conforme art. 42 da Lei n.º 11.343/06, sendo legítima a exasperação em um ano, sem afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
A causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V) foi corretamente aplicada, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da intenção de transportar o entorpecente a outro estado, conforme Súmula 587 do STJ.
Contudo, a fração de aumento foi reduzida para 1/6, diante da ausência de fundamentação específica. 6.
O regime fechado foi corretamente mantido, diante da quantidade e natureza da droga, circunstâncias judiciais negativas que impedem a adoção de regime mais brando, mesmo com pena inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal. 7.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e natureza da droga) afasta o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por tráfico de drogas é legítima quando demonstrado, por provas consistentes, o dolo e a atuação ativa do agente no transporte da substância entorpecente; 2.
A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento na natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06; 3.
Para aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, é suficiente a demonstração da intenção de transportar droga entre unidades da federação, independentemente da efetiva transposição da fronteira estadual; 4.
A fração de aumento da causa de aumento deve ser devidamente fundamentada; 5.
A existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime fechado e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, V, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587; STF, HC 125.804/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 24.02.2015; STJ, AgRg no HC 780.510, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 03.04.2023; TJMS, ACr 0037004-68.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 10.07.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:50
Provimento em Parte
-
10/04/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:46
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 00:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/11/2024 00:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 00:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/11/2024 00:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:44
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:22
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 00:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/11/2024 00:01
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801423-68.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Maria Isabel Condori Vargas DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Interessado: Nestor Villanueva Mayta Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 18:53
Expedição de "tipo de documento".
-
07/11/2024 18:53
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801061-72.2023.8.12.0024
Delmiro Pereira de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alyne Alves de Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2023 13:50
Processo nº 0804934-49.2023.8.12.0002
Maristelaine dos Santos Souza Almiron
Municipio de Dourados
Advogado: Pietra Escobar Yano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 10:05
Processo nº 0802414-16.2024.8.12.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Elizabete Aparecida Romazzini
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 10:50
Processo nº 0800413-88.2015.8.12.0019
Salvador Reinoso
Banco Bmg SA
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2020 18:43
Processo nº 0800413-88.2015.8.12.0019
Banco Bmg SA
Salvador Reinoso
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2015 16:02