TJMS - 0812104-38.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/07/2025 19:03
Prazo em Curso
-
18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
30/06/2025 14:36
Prazo em Curso
-
26/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 14:13
Prazo em Curso
-
05/06/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:55
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2025 07:41
Autos preparados para expedição
-
04/04/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0812104-38.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester de Souza Silva - Réu: Banco BMG S/A - Cite-se a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf.
Art. 1010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
03/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 10:54
Emissão da Relação
-
01/04/2025 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0812104-38.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester de Souza Silva - Intima-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias apresente impugnação à contestação -
25/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 08:09
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 08:08
Emissão da Relação
-
19/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Apelação
-
07/03/2025 12:33
Prazo em Curso
-
07/03/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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03/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 13:00
Emissão da Relação
-
10/02/2025 10:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:13
Registro de Sentença
-
10/02/2025 10:13
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0812104-38.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester de Souza Silva - Réu: Banco BMG S/A - Vistos, etc.
Contando-se os dez (10) dias desde a data do protocolo da última petição (fls. 359), a dilação solicitada já escoou.
Providencie a Autora, em derradeiros cinco (05) dias, o integral cumprimento das determinações contidas no despacho anterior (fls. 352/354), sob as penalidades lá descritas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 13:32
Emissão da Relação
-
14/01/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:37
Juntada de NULL
-
25/11/2024 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 13:16
Prazo em Curso
-
08/11/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0812104-38.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester de Souza Silva - Réu: Banco BMG S/A - Verificando que a petição inicial não preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, além de ser confusa e padecer de vícios capazes caracterizar sua inépcia, faculto à Autora sua emenda, nos termos do artigo 321 do CPC para que:- i) informe seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); e a instrua com comprovante de residência atualizado em seu nome; ii) carreie novamente a documentação de fls. 24, 31/178, 185/187, 188/328, 335/338 desta feita em suas respectivas classes, fazendo uso da nomenclatura correta e precisa que é disponibilizada pelo sistema SAJ para cada tipo de arquivo/documento, nominando as respectivas pastas de acordo com o seu conteúdo, porquanto a utilização do título "Cópias Extraídas de Outros Processos" e "Contrato" ao invés daqueles específicos e disponíveis no SAJ, não contribui para uma correta formação do processo e se traduz em óbice ao célere manusear da documentação; iii) indique qual(is) a(s) numeração(ões) e o(s) tipo(s) da(s) contratação(ões) em debate, esclarecendo se houve apenas a(s) averbação(ões) da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário ou se incidiram descontos advindos dessa(s) operação(ões) e, nesse caso, discrimine os respectivos valores e períodos desses descontos (data inicial e final, se ativo, se já excluído e/ou suspenso); iv) colacione aos autos as cópias não só dos extratos a serem obtidos junto à Secretaria de Estado de Administração do MS, contendo a(s) averbação(ões) do(s) contrato(s) objeto(s) da lide e/ou do(s) desconto(s) incidente(s), como também do(s) respectivo(s) extrato(s) da conta bancária na qual são depositados seus vencimentos, contendo toda movimentação dos períodos correspondentes ao início da(s) operação(ões) em litígio e de eventuais creditamentos e/ou desconto(s) a ela(s) relacionado(s); e, v) como reconhece ter celebrado "um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RCC)" (sic - fl. 4) e fl. 7, primeiro parágrafo, e ainda ter ocorrido uma liberação de crédito contratado a despeito de não apontar seu valor (fl. 4), esclareça o pleito formulado à fl. 19 em que pretende ver reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais sobre a "Reserva de Margem Consignável (RMC)" (sic) e sua conversão em "empréstimo consignado comum" (verbis), adequando a causa de pedir e pedidos de modo que da narrativa fática decorra logicamente a conclusão. vi) na hipótese de insistir na revisão da contratação, diante do teor da causa de pedir de fls. 4/5 e 7, esclareça se o que pretende revisar são as cláusulas de um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (RCC) ou aquele pertinente à Reserva de Margem Consignável (RMC) ou de ambos; em qualquer caso, precise o número de parcelas quitadas e vincendas da(s) contratação(ões) objeto desta demanda, esclarecendo se está em mora com a obrigação pactuada; e, em caso positivo, desde quando, precisando a data e qual(is) a(s) respectiva(s) parcela(s) vencida(s) e não paga(s); discrimine a(s) cláusula(s) contratual(is) objeto(s) da(s) lide e o(s) valor(es) incontroverso(s), considerando a totalidade das parcelas pactuadas, atentando ao disposto no art. 330, §2º, do CPC; e, ainda, formule pedido certo e determinado em relação ao encargos que busca expungir, indicando-os na causa de pedir, sobretudo diante da impossibilidade de revisão de ofício, por força da Súmula 381 do STJ; vii) esclareça a contradição quanto à pretensão de restituição em dobro, não olvidando do disposto no artigo 324, do CPC, na medida em que, a despeito de postular, num primeiro momento, a identificação em sede de liquidação de sentença, logo em seguida aponta valor certo e determinado, com atualização até a data da propositura da ação (fl. 19); viii) aponte sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC); ix) justifique o valor atribuído à causa (fl. 20) e, se for o caso, retifique-o, levando em conta que deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido nesta ação (art. 292, §3º, do CPC). x) produza prova documental sobre sua alegada condição financeira, através da juntada de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isenta de apresenta-las, de cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; das faturas de energia e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses e das certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; Prazo de quinze (15) dias, sob pena de sob pena de indeferimento total ou parcial da peça vestibular e/ou da liminar; e/ou de desentranhamento dos documentos que se encontram em arquivos com nomenclatura inadequada; e/ou de presumir-se, a contrario sensu, interesse na realização da audiência de conciliação (artigo 334, §4º e 5º, CPC) e/ou de retificação de ofício do valor da causa se houver elementos nos autos que a possibilite e/ou de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
07/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 12:19
Emissão da Relação
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05/11/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 11:53
Informação do Sistema
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01/11/2024 11:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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