TJMS - 0003198-92.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2025 10:12
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 14:07
Manifestação do Ministério Público
-
07/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 10:30
Emissão da Relação
-
05/08/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:13
Registro de Sentença
-
05/08/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 17:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/07/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/06/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/05/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/05/2025 17:06
Juntada de Ofício
-
26/04/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:28
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Maria Fabiana Seoane Domingues Sant´ana (OAB 247479/SP), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 306791/SP), Thaísa Comar (OAB 48308/PR), Fabio Giorgi Infante (OAB 258468/SP), Gabriel Henrique Petrechi Martins (OAB 85868/PR), Thalita Almeida (OAB 172727/RJ), Thomaz Luiz Sant’ Ana (OAB 235250/SP), Michele Lima Souza (OAB 47001/GO) Processo 0003198-92.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cristian Holz, Cristian Holz, Vhcg Participações Ltda., Vhcg Agro Exploração Agrícola Ltda, Mm Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. - Impugdo: Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - I) Com o deferimento, pelo E.
TJMS, do parcelamento das custas, intimem-se os recuperandos para, em 10 dias, recolherem a primeira parcela das custas; II) As 9 demais parcelas terão o vencimento no mesmo dia do vencimento da primeira no meses subsequentes; III) Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas haverá o cancelamento da distribuição; IV) Intime-se a Administradora Judicial como determinado às f. 139, inciso III. -
18/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 15:16
Emissão da Relação
-
17/03/2025 15:15
Parcelamento de Custas Iniciado
-
17/03/2025 15:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2025 15:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2025 15:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2025 15:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2025 15:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2025 15:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2025 15:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2025 15:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2025 15:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2025 15:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/03/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:24
Juntada de Ofício
-
03/03/2025 02:05
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 306791/SP) Processo 0003198-92.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cristian Holz, Cristian Holz, Vhcg Participações Ltda., Vhcg Agro Exploração Agrícola Ltda, Mm Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. - Impugdo: Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - Fica a administradora judicial devidamente intimada para apresentar parecer, no prazo de 05 (cinco ) dias corridos. -
28/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 09:09
Emissão da Relação
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
-
21/02/2025 10:50
Prazo em Curso
-
20/02/2025 02:07
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Fabiana Seoane Domingues Sant´ana (OAB 247479/SP), Thalita Almeida (OAB 172727/RJ), Thomaz Luiz Sant’ Ana (OAB 235250/SP) Processo 0003198-92.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cristian Holz, Cristian Holz, Vhcg Participações Ltda., Vhcg Agro Exploração Agrícola Ltda, Mm Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. - Impugdo: Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - Fica o grupo recuperando devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se nos autos. -
19/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 09:24
Emissão da Relação
-
17/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:13
Prazo em Curso
-
12/02/2025 02:06
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaísa Comar (OAB 48308/PR), Fabio Giorgi Infante (OAB 258468/SP), Gabriel Henrique Petrechi Martins (OAB 85868/PR), Thalita Almeida (OAB 172727/RJ), Michele Lima Souza (OAB 47001/GO) Processo 0003198-92.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cristian Holz, Cristian Holz, Vhcg Participações Ltda., Vhcg Agro Exploração Agrícola Ltda, Mm Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. - Impugdo: Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - I) Com a suspensão apenas da exigibilidade das custas pelo E.
TJMS, ainda que em tutela recursal (f. 136-8), possível o prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual cancelamento caso indeferido o pedido de parcelamento e não recolhidas as custas.
Neste diapasão, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 11.101/2005, intime-se a impugnada para, querendo, em 5 dias, apresente contestação com juntada de eventuais documentos; II) Decorrido o prazo acima, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o grupo recuperando para manifestação em 5 dias; III) Por fim, novamente decorrido o prazo do inciso anterior, à administradora judicial para parecer também em 5 dias; IV) Caso haja intervenção ministerial nos autos principais, ao Ministério Público ao final por 5 dias; V) Anote-se que os prazos acima devem ser contados em dias corridos e não úteis, como disposto no artigo 189, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, verbis: "Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto naLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos" Destaquei. -
11/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 17:47
Emissão da Relação
-
10/02/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalita Almeida (OAB 172727/RJ) Processo 0003198-92.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cristian Holz, Cristian Holz, Vhcg Participações Ltda., Vhcg Agro Exploração Agrícola Ltda, Mm Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. - Impugdo: Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - I) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração de f. 115-8 por ausência de interesse recursal, certo que a parte autora pretende rediscutir a matéria analisada no despacho de f. 112, por inconformismo com a solução adotada, pois não há obscuridade, contradição ou omissão.
Além disso, a contradição a ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela que se verifica dentro do próprio ato decisório, decorrente de proposições logicamente incompatíveis entre si, como a que ocorre, por exemplo, entre os fundamentos e o dispositivo e não a suposta contradição entre a decisão e o que determina a legislação vigente, jurisprudência ou aquilo que a parte pediu.
Logo, a insurgência da parte desafia recurso à superior instância por eventual error in judicando; II) Aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento das custas processuais (f. 114).*****I) Mantenho o despacho de f. 112 por seus próprios fundamentos. -
07/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:15
Emissão da Relação
-
06/02/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:05
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalita Almeida (OAB 172727/RJ) Processo 0003198-92.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cristian Holz, Cristian Holz, Vhcg Participações Ltda., Vhcg Agro Exploração Agrícola Ltda, Mm Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. - I) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração de f. 115-8 por ausência de interesse recursal, certo que a parte autora pretende rediscutir a matéria analisada no despacho de f. 112, por inconformismo com a solução adotada, pois não há obscuridade, contradição ou omissão.
Além disso, a contradição a ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela que se verifica dentro do próprio ato decisório, decorrente de proposições logicamente incompatíveis entre si, como a que ocorre, por exemplo, entre os fundamentos e o dispositivo e não a suposta contradição entre a decisão e o que determina a legislação vigente, jurisprudência ou aquilo que a parte pediu.
Logo, a insurgência da parte desafia recurso à superior instância por eventual error in judicando; II) Aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento das custas processuais (f. 114). -
27/01/2025 14:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 15:20
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 14:27
Prazo em Curso
-
13/12/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thalita Almeida (OAB 172727/RJ) Processo 0003198-92.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cristian Holz, Cristian Holz, Vhcg Participações Ltda., Vhcg Agro Exploração Agrícola Ltda, Mm Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. - I) Recebo a emenda da inicial de f. 88-91, com alteração do valor da causa.
Anote-se no SAJ; II) Sem motivos para o parcelamento do pagamento das custas, certo que o valor não representa quantia expressiva em relação à movimentação financeira do grupo recuperando e eventual incapacidade de pagar as custas pode indicar também impossibilidade de reestruturação e soerguimento, indefiro o pedido de parcelamento.
Desse modo, deverão os impugnantes, em 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento distribuição. -
12/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 22:04
Emissão da Relação
-
28/11/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:16
Prazo em Curso
-
29/10/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thalita Almeida (OAB 172727/RJ) Processo 0003198-92.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cristian Holz, Cristian Holz, Vhcg Participações Ltda., Vhcg Agro Exploração Agrícola Ltda, Mm Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. - I) Intimem-se os impugnantes para, em 15 dias, emendarem a inicial a fim de retificar o valor da causa (que corresponderá ao crédito que pretendem a exclusão da relação de credores), sob pena de indeferimento da inicial; II) No mesmo prazo acima, deverão recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). -
28/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 18:06
Emissão da Relação
-
22/10/2024 09:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:01
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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