TJMS - 0803061-05.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 10:49
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 10:49
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 09:57
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em data
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13/03/2025 21:10
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0803061-05.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Aparecida Lopes - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão do princípio da causalidade, custas pela parte ré.
Honorários conforme pactuado; do contrário, cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado.
Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Se o caso, expeça-se alvará em favor da parte para levantamento da quantia depositada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. -
27/02/2025 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 13:40
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:00
Homologada a Transação
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30/01/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 06:57
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 07:40
Juntada de tipo de documento
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14/11/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
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14/11/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803061-05.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Aparecida Lopes - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Cleonice Aparecida Lopes, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda e outro, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorrem desde 2023 e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
30/10/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:51
Tutela Provisória
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23/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 20:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 19:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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