TJMS - 0811227-98.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811227-98.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marielle Santos Batista Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual Cumulada com Pedido para Reequilibrar a Relação e Pedido de Tutela Provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados e da incidência da capitalização dos juros na espécie; e b) a (i)legalidade dos valores pagos a título de taxas e tarifas indevidamente cobradas (tarifa de registro, cadastro e avaliação do bem).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há abusividade nos juros remuneratórios contratados, quando a taxa contratada não é significativamente superior à divulgada pelo Banco do Central do Brasil, para a modalidade de operação de crédito. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; o que ocorre nos autos. 5.
A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc.
I).
Precedente Qualificado do STJ. 6. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem, Cadastro e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Precedente Qualificado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:34
Não-Provimento
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30/06/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:38
Inclusão em pauta
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23/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811227-98.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marielle Santos Batista Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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