TJMS - 0852733-91.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Stiehler Mecchi (OAB 17257/MS), Thiago do Nascimento Valente (OAB 26036/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP) Processo 0852733-91.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Spazio Colina das Palmeiras - Ré: Águas Guariroba S.A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
01/05/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:51
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2025 09:04
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
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22/01/2025 19:16
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Stiehler Mecchi (OAB 17257/MS), Thiago do Nascimento Valente (OAB 26036/MS) Processo 0852733-91.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Spazio Colina das Palmeiras - Ré: Águas Guariroba S.A. - 1.
Considerando as razões apresentadas pela parte autora às fls. 202/203, defiro o parcelamento das custas deste processo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e seguindo o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS MOMENTÂNEAS QUE NÃO POSSIBILITAM AO AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO - PARCELAMENTO (AR. 98, § 6º, NCPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação, quando constatado que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada com as razões que levaram o magistrado singular a indeferir o pedido de assistência jurídica gratuita.
Conforme a Constituição Federal, se torna necessária a comprovação da insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar a assistência jurídica gratuita e, por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita não pode ser concedida sem a demonstração concreta de que o requerente faz jus a ele.
Se não restou comprovado que o interessado se enquadra na condição de hipossuficiente, não há como ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando, porém, as novas possibilidades trazidas pelo Código de Processo Civil/2015, defere-se o pagamento parcelado das custas iniciais em seis parcelas, conforme inteligência do § 6º, do artigo 98." (AI 1400819-49.2017.8.12.0000.
Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Comarca.
Data do julgamento: 18/04/2017) Posto isso, defiro o parcelamento das custas processuais, que deverá ser efetuado em 03 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, ficando a parte autora desde já cientificada que, "Se a parte não observa o prazo judicial estabelecido para o recolhimento das custas iniciais que foram parceladas, não apresentando qualquer motivo que justificasse sua inércia no período, impõe-se a sanção de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800542-47.2021.8.12.0031, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 29/08/2023, p: 04/09/2023). 2.
Considerando o desinteresse manifestamente expresso pela parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, conforme artigo 334, § 4º do CPC. 3.
Cite-se a parte requerida, pelo procedimento comum (art. 246, I, do CPC), salientando que o prazo de quinze dias úteis para contestação (art. 335 do CPC) fluirá a partir da juntada aos autos do AR (arts. 231, I, do CPC), cientificando, ainda, quanto aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). 4.
Com a apresentação da peça defensiva (artigo 335 do CPC), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 351 do CPC). -
20/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:21
Realizado cálculo de custas
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17/01/2025 17:21
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2025 17:21
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2025 17:21
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:20
Decisão ou Despacho
-
11/12/2024 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 10:35
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Stiehler Mecchi (OAB 17257/MS), Thiago do Nascimento Valente (OAB 26036/MS) Processo 0852733-91.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Spazio Colina das Palmeiras - Ciente do não provimento do agravo de instrumento interposto pelo autor (fls. 181/195), mantendo-se a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça proferida por este Juízo.
Em prosseguimento ao feito, intime-se o autor para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
04/11/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
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16/02/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:41
Remetidos os Autos para destino.
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06/02/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 13:14
Juntada de tipo de documento
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01/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:20
Juntada de tipo de documento
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30/01/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:28
Decisão ou Despacho
-
13/12/2023 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2023 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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