TJMS - 0862222-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 08:33
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:57
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:25
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0862222-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Henrique Adriani de Carvalho Masacote, Eliza Santiago Morelli - Reqdo: Vem Aluguel de Carros Ltda - Vistos, 1.
Concedo à parte autora, por ora, a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício. 2.
Henrique Adriani de Carvalho Mascote e Eliza Santiago Morelli ajuizaram pedido de exibição de documentos contra Vem Aluguel de Carros, aduzindo, em síntese, serem titulares de contrato de locação celebrado com a demandada e que, durante a utilização do veículo VX Gol 1.0L MC4, de placa QQT8J83 e chassi nº 98WAG42U5LT008820, sobreveio o acionamento inadvertido e injustificado dos airbags, tanto do condutor quanto do passageiro, ocasionando danos às partes envolvidas.
Ajuizaram a presente ação com o desiderato de obterem cópia dos documentos referentes à qualquer tipo de manutenção que ocorreu no veículo supracitado, bem como, notas fiscais, ordens de serviço, para o fim de viabilizar futura ação indenizatória.
Narraram, por fim, que tentaram obter as informações pelo envio de notificação extrajudicial com AR, contudo, sem êxito.
Decido.
As disposições dos arts. 844 e 845 do antigo CPC, que tratavam especificamente da medida cautelar da exibição de documentos, não foram contemplados no CPC de 2015.
Todavia, no escólio de TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros processualistas, em comentário ao art. 401 do CPC/2015: "Se o documento ou coisa relevante para a solução do litígio estiver na posse de terceiro, o procedimento previsto para requerer a sua apresentação será aquele dos arts. 401 a 403 do NCPC.
Não se trata, neste caso, de mero incidente, mas de ação probatória, que instaura uma nova relação processual.
Essa ação poderá ser autônoma, se intentada antes do ajuizamento de eventual demanda cujo objeto seja relacionado à prova que se pretende produzir; ou acessória (art. 61 do NCPC), uma vez destinada a produzir prova em demanda já existente." (in Novo CPC artigo por artigo – Editora RT, 3ª tiragem, pág. 685/686). É certo que a medida cautelar de exibição de documentos se prestava a evitar a ocorrência de uma ação mal proposta ou instruída de forma deficiente, conforme ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.
No caso, a notificação extrajudicial de fls. 47/49 indica que a parte autora postulou junto à parte ré a entrega do documento e não foi atendida.
Por outro lado, anoto que "ex vi" do enunciado da Súmula 372 do E.
STJ: "Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória", que permanece vigente após a promulgação do CPC/15, consoante recente julgado da C.
Corte.
Nesse sentido: STJ Turma - AgInt no AREsp n. 2.060.566/GO – Relator: Exmo.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – v.u. - julgado em 30/5/2022).
Diante disso, defiro o pedido da parte autora e determino que a ré faça a exibição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópias legíveis dos documentos referentes à qualquer tipo de manutenção que ocorreu no veículo veículo VX Gol 1.0L MC4, de placa QQT8J83 e chassi nº 98WAG42U5LT008820, bem como, notas fiscais e ordens de serviço, sob as cominações do art. 400, I, do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. 4.
Considerando o desinteresse manifestamente expresso pela parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, conforme artigo 334, § 4º do CPC. 5.
Promova-se à correção de classe para o "Procedimento Comum". -
03/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:18
Retificação de Classe Processual
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09/01/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:09
Decisão ou Despacho
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10/12/2024 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0862222-21.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Henrique Adriani de Carvalho Masacote, Eliza Santiago Morelli - Nos termos do artigo 321 do CPC/15, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora junte nos autos documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente, declaração de IR dos últimos três anos, demonstrativos de seus rendimentos dos últimos seis meses, extratos bancários, inclusive cartão de crédito dos últimos seis meses, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais (água, energia e telefonia), sob pena de indeferimento da benesse.
Publique-se.
Intime-se. -
04/11/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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