TJMS - 1403018-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 14:47
Baixa Definitiva
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09/05/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/05/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 10:32
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403018-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Agravante: Leonardo Flores Sorgatto Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Agravado: Wilson Bitencourt Oliveira (Espólio) Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ACOLHIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES, INCLUSIVE, EM PERCENTUAIS - CONFIRMADO - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme disposição do artigo 833 e seguintes do CPC, não há dúvidas, assim, de que os valores depositados em conta poupança (até o limite de 40 salários mínimo) tem expressa proteção legal.
Noutro aspecto, o STJ já entendeu que a impenhorabilidade também alcança a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
A situação narrada nos autos não encontra exceção nas hipóteses do § 2º, pois a dívida não decorre de prestação alimentícia e, como dito, não há montante excessivo depositado em conta poupança, razão pela qual não se admite a penhora para satisfação dos créditos, inclusive, o bloqueio de 30% do montante encontrado nas contas poupanças.
O Superior Tribunal de Justiça, proferiu julgado assentando que verbas remuneratórias de natureza alimentar não se equiparam, tampouco se confundem com a prestação alimentícia oriunda de obrigação decorrente de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 08:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403018-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Agravante: Leonardo Flores Sorgatto Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Agravado: Wilson Bitencourt Oliveira (Espólio) Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar uma das hipóteses autorizadoras, constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 8 de março de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
10/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:35
INCONSISTENTE
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403018-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Agravante: Leonardo Flores Sorgatto Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Agravado: Wilson Bitencourt Oliveira (Espólio) Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/03/2023 07:24
Realizado cálculo de custas
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08/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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