TJMS - 1403010-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 07:56
Baixa Definitiva
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28/03/2023 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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21/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403010-57.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Terezinha Moranti Sena Paciente: Thiago Augusto Garcia Watanabe Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Interessado: Victor Augusto Carvalho Gomes Interessado: Gleison Ribeiro Neris de Souza EMENTA - HABEAS CORPUS - DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS EM CONCURSO DE AGENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar do paciente, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
20/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/03/2023 10:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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13/03/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 22:50
Recebidos os autos
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13/03/2023 22:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/03/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:55
Juntada de Informações
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10/03/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403010-57.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Terezinha Moranti Sena Paciente: Thiago Augusto Garcia Watanabe Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Interessado: Victor Augusto Carvalho Gomes Interessado: Gleison Ribeiro Neris de Souza Por tais motivos, indefiro a liminar. -
09/03/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:32
INCONSISTENTE
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403010-57.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Terezinha Moranti Sena Paciente: Thiago Augusto Garcia Watanabe Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Interessado: Victor Augusto Carvalho Gomes Interessado: Gleison Ribeiro Neris de Souza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/03/2023 18:45
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:20
Distribuído por prevenção
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07/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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