TJMS - 0802247-33.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:13
Certidão
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23/09/2025 12:13
Recurso Eletrônico Baixado
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23/09/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 08:06
Transitado em Julgado em "data"
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01/09/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 14:22
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Julgado
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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15/08/2025 11:22
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802247-33.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Fábio Carrasco da Silva Advogado: Marcelo Cristian Bloise (OAB: 372650/SP) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Perito: Fabio da Hora Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:17
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802247-33.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Fábio Carrasco da Silva Advogado: Marcelo Cristian Broiz (OAB: 372650/SP) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Perito: Fabio da Hora Silva Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DESPESAS MÉDICAS E ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização por invalidez permanente e reembolso de despesas médicas decorrentes de acidente de trânsito, com fundamento na ausência de comprovação do dano permanente e do nexo causal entre o acidente e os gastos realizados.
O apelante alega cerceamento de defesa em razão da suposta contradição no laudo pericial e da ausência de análise dos documentos médicos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rejeição da produção de nova perícia caracterizou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a indenização por invalidez permanente e o reembolso de despesas médicas, com base na Lei nº 6.194/1974.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de nova perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial é claro, suficiente e não há elementos técnicos relevantes que justifiquem sua complementação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
O juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas eventual desconsideração depende de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
Para o recebimento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, exige-se a demonstração do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez permanente, afastando o direito à indenização securitária.
A pretensão de reembolso de despesas médicas também não prospera, pois não há prova de que os valores despendidos tenham relação direta com o tratamento das lesões decorrentes do acidente, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rejeição de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial é claro e suficiente, e não há vício técnico nem elementos novos a justificar sua repetição.
A indenização securitária por invalidez permanente no âmbito do DPVAT exige comprovação do dano e de seu nexo causal com o acidente, o que não se admite apenas por presunção.
Para fins de reembolso de despesas médicas pelo seguro DPVAT, é indispensável a demonstração de que os gastos realizados decorrem diretamente do acidente de trânsito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 479; 85, § 11; Lei nº 6.194/1974, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800498-72.2022.8.12.0005, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 24/04/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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