TJMS - 1418690-48.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:17
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 14:39
Expedição de "tipo de documento".
-
17/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em "data"
-
25/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418690-48.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Takemi Fujisawa Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Câmara Cível, que rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados.
A embargante alegou que o acórdão seria omisso e contraditório em relação à eficácia do medicamento objeto da ação e à exclusão expressa de fármacos de uso domiciliar prevista na legislação aplicável, além de sustentar que a conduta da operadora não seria abusiva à luz da Lei nº 14.454/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015;(ii) analisar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como via para prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão passível de suprimento em embargos de declaração é aquela que decorre do julgamento e prejudica a compreensão da causa, não se confundindo com o inconformismo da parte embargante em relação à decisão desfavorável.
A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, ou seja, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não entre os fundamentos do acórdão e eventuais elementos dos autos.
No caso concreto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que abordou de forma suficiente as questões relacionadas ao controle e à regulação das operadoras de planos de saúde, incluindo a possibilidade de indicação terapêutica pelo médico assistente como fator prevalente.
A tentativa da embargante de utilizar os embargos de declaração como via para rediscutir matéria já decidida, com base em fundamentos rejeitados no julgamento anterior, é incompatível com a finalidade do recurso, sendo vedada tal utilização para adequação da decisão ao entendimento da parte.
Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional, salvo quando presentes vícios que justifiquem o acolhimento do recurso, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão passível de correção em embargos de declaração é aquela que prejudica a compreensão da decisão e decorre diretamente do julgamento, não se confundindo com inconformismo da parte.
A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, entre a fundamentação e sua conclusão, e não em relação aos elementos dos autos.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida nem para prequestionamento sem que haja vícios no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17, VI; Lei nº 14.454/22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 2ª Seção, j. 09/12/2009, DJe 18/12/2009.
STJ, EDcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418690-48.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Takemi Fujisawa Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:09
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418690-48.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Takemi Fujisawa Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 17:16
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418690-48.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Takemi Fujisawa Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA FUNDADA EM PARECER DE JUNTA MÉDICA DA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse a realização de procedimentos médicos e o fornecimento de materiais indicados à autora por médico assistente, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da operadora em autorizar os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente, com base em parecer de sua junta médica, caracteriza prática abusiva; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde possui cobertura para o procedimento indicado, sendo a negativa fundada exclusivamente no parecer de junta médica da operadora, que diverge da recomendação do médico assistente.
A Resolução Normativa nº 424 da ANS autoriza as operadoras de planos de saúde a instituir juntas médicas para controle de serviços assistenciais, mas tal previsão não prevalece sobre a autonomia do médico que acompanha o paciente, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 79643/SP) e desta Corte.
Configura-se abusiva a recusa de cobertura baseada em parecer de junta médica quando o procedimento prescrito pelo médico assistente é justificado por laudo técnico que demonstra a sua necessidade, especialmente em se tratando de paciente idosa com diagnóstico de coxartrose e limitações de mobilidade, como no caso em exame.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistentes na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), considerando o estado de saúde da autora e a possibilidade de agravamento de seu quadro clínico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, fundada em parecer de junta médica, é abusiva quando confronta a indicação técnica fundamentada do médico assistente, responsável pelo acompanhamento direto do paciente.
A Resolução Normativa nº 424 da ANS não autoriza a operadora de plano de saúde a sobrepor o parecer de sua junta médica à recomendação do médico que acompanha o paciente, especialmente quando não há cláusula contratual ou legal de exclusão.
A concessão de tutela de urgência em favor do beneficiário do plano de saúde está condicionada à demonstração da necessidade do procedimento ou material prescrito e da presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, e 51, IV; Resolução Normativa nº 424 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 79643/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.10.2012.
TJMS, Apelação Cível n. 0803016-10.2023.8.12.0002.
TJMS, Agravo de Instrumento n. 1400718-65.2024.8.12.0000.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418690-48.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Takemi Fujisawa Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418690-48.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Takemi Fujisawa Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 1019, I, do CPC, indefiro a concessão do efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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