TJMS - 0023016-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
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29/08/2025 13:00
Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0023016-04.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Agravada: Dalva Aparecida Pontes Rodrigues Advogado: Sílvio Fernando Degaspari (OAB: 5569B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INJÚRIA RACIAL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
TEMAS 660 E 339 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, diante da aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso extraordinário teve como objeto acórdãos que negaram a fixação de indenização mínima por danos morais em condenação por injúria racial, em razão da ausência de indicação do valor na denúncia e de instrução probatória específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral está de acordo com os Temas 660 e 339 do STF; (ii) definir se há ofensa direta à Constituição Federal em decisões que afastam a fixação de indenização mínima com base na ausência de requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 660 (ARE 748.371/MT) o entendimento de que a alegação de ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependente de análise prévia de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa, não havendo repercussão geral.
No caso concreto, a pretensa violação ao art. 5º da CF/1988 decorre da alegação de má aplicação das normas processuais sobre indenização mínima, o que exige reexame de legislação infraconstitucional (CPP, art. 387, IV) e de elementos fático-probatórios, vedado em sede de recurso extraordinário.
Quanto ao Tema 339 do STF, reiterou-se que a alegação de ausência de fundamentação apenas se configura como ofensa constitucional direta quando há negativa completa de prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso, pois o acórdão atacado analisou adequadamente os argumentos e fundamentou a impossibilidade de fixação da indenização.
A jurisprudência do STF é firme ao afastar a repercussão geral em hipóteses que demandam análise de legislação infraconstitucional ou reexame de provas (Súmulas 279 e 280 do STF), como no presente caso.
Não houve demonstração de erro material, omissão ou inovação capaz de infirmar a decisão agravada, razão pela qual ela deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal depende de análise de normas infraconstitucionais e, por isso, configura ofensa reflexa, não sendo cabível recurso extraordinário (Tema 660 do STF).
A ausência de acolhimento dos argumentos do recorrente não implica ausência de fundamentação do acórdão, sendo necessário demonstrar negativa completa de prestação jurisdicional para configurar ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339 do STF).
A negativa de fixação de indenização mínima por ausência de indicação de valor e de instrução probatória específica constitui matéria infraconstitucional, insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0023016-04.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Agravada: Dalva Aparecida Pontes Rodrigues Advogado: Sílvio Fernando Degaspari (OAB: 5569B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. - 
                                            
11/06/2025 22:11
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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11/06/2025 15:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 07:19
Certidão
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11/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:08
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 16:18
Recurso Especial
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06/06/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:00
Prazo em Curso
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06/06/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 11:07
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0023016-04.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Agravada: Dalva Aparecida Pontes Rodrigues Advogado: Sílvio Fernando Degaspari (OAB: 5569B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0023016-04.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Agravada: Dalva Aparecida Pontes Rodrigues Advogado: Sílvio Fernando Degaspari (OAB: 5569B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0023016-04.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Recorrido: Dalva Aparecida Pontes Rodrigues Advogado: Sílvio Fernando Degaspari (OAB: 5569B/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual.
I.C. - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0023016-04.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Recorrido: Dalva Aparecida Pontes Rodrigues Advogado: Sílvio Fernando Degaspari (OAB: 5569B/MS) Ante o exposto, quanto à propalada violação aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Pretório Excelso quanto ao Tema 660/STF e ao Tema 339/STF, respectivamente, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Ministério Público Estadual.
E quanto ao art. 5º, X, e LXXVIII, da Constituição Federal, inadmite-se, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
I.C. - 
                                            
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0023016-04.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Recorrido: Dalva Aparecida Pontes Rodrigues Advogado: Sílvio Fernando Degaspari (OAB: 5569B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0023016-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Embargada: Dalva Aparecida Pontes Rodrigues Advogado: Sílvio Fernando Degaspari (OAB: 5569B/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo a condenação da ré pelo crime de injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal), sem, contudo, fixar valor mínimo de indenização por danos morais à vítima.
O embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais, bem como erro material em voto vencido, requerendo efeitos infringentes para que se fixe valor mínimo indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar os dispositivos indicados pelo embargante; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais à vítima na sentença penal condenatória, nos termos pleiteados pelo Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
O acórdão embargado analisou de forma expressa a possibilidade de fixação de indenização mínima, afastando-a diante da ausência cumulativa de três requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ: pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica.
A menção aos arts. 91, I, do CP; 387, IV, do CPP e dispositivos constitucionais não impõe análise pormenorizada quando a matéria já foi enfrentada com base em fundamentos jurídicos suficientes à resolução da controvérsia.
Eventual erro material em voto vencido não possui relevância jurídica, por não influenciar a formação do julgado, sendo insuscetível de correção por embargos.
A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem caracterização de vício apto a justificar a modificação do acórdão pelos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal exige, cumulativamente, pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica.
A ausência de enfrentamento específico de todos os dispositivos legais e constitucionais citados pelas partes não configura omissão, quando a decisão está suficientemente fundamentada na ratio decidendi adotada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, §3º, e art. 91, I; CPP, arts. 387, IV, e 619; CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput, XLI e XLII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.124.718/RS, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025; STJ, REsp 2.067.843/TO, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12/09/2023; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/02/2024; TJMS, Emb.
Decl. n. 0001903-33.2014.8.12.0014, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencida em parte a 1ª Vogal. - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0023016-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Embargada: Dalva Aparecida Pontes Rodrigues Advogado: Sílvio Fernando Degaspari (OAB: 5569B/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0023016-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Embargada: Dalva Aparecida Pontes Rodrigues Advogado: Sílvio Fernando Degaspari (OAB: 5569B/MS) Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual.
Cumpra-se. - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0023016-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Apelada: Dalva Aparecida Pontes Rodrigues Advogado: Sílvio Fernando Degaspari (OAB: 5569B/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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