TJMS - 0802783-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 18:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/05/2025 17:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/05/2025 18:04 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/05/2025 08:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 08:45 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Mario Marcio de Araújo Ferreira (OAB 12975/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0802783-79.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Réu: Thiarles Jorge Garcia Pinheiro - Intimação das partes embargadas para responderem, simultaneamente, aos Embargos de Declaração, no prazo comum de 05 dias.
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                                            06/05/2025 08:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 17:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/04/2025 15:34 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/04/2025 07:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 08:51 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Mario Marcio de Araújo Ferreira (OAB 12975/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0802783-79.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Réu: Thiarles Jorge Garcia Pinheiro - Sentença de fls. 283-295: (...) Dispositivo.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional, formulado em sede de Embargos à Monitória, apenas para o fim de, nos contratos de concessão de empréstimo e utilização de limite de cheque especial, consignar que a comissão de permanência não deverá ser cumulada com os demais encargos e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos em contrato, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Na sequência, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial perseguido nesta Ação Monitória, cujo valor deverá ser adequado aos termos da sentença proferida, o que faço com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 No mais, pleiteia a parte demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita, no entanto, sem juntar qualquer documento apto a demonstrar sua real condição financeira/movimentação financeira ou ocupação e despesas, a justificar a necessidade do benefício, pelo que indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência.
 
 Precedentes do TJMS.
 
 II - À míngua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência.
 
 III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (Agravo Regimental nº 1401697-76.2014.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
 
 Marco André Nogueira Hanson. j. 22.04.2014).
 
 Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida/Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC.
 
 Por fim, com o trânsito em julgado, e apresentado o cálculo na forma aqui estabelecida, prossiga a parte autora, querendo, de acordo com o previsto no Capítulo XI do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            03/04/2025 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 18:52 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 18:52 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/03/2025 18:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 18:52 Julgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto 
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                                            13/12/2024 11:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/11/2024 16:48 Juntada de Petição de tipo 
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                                            31/10/2024 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação ADV: Mario Marcio de Araújo Ferreira (OAB 12975/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0802783-79.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Réu: Thiarles Jorge Garcia Pinheiro - Intimação da parte autora para querendo responder aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            30/10/2024 20:54 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            30/10/2024 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 20:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 14:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/10/2024 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 17:55 Juntada de tipo de documento 
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                                            08/10/2024 17:55 Juntada de tipo de documento 
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                                            04/09/2024 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 14:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            03/09/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 10:08 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/06/2024 07:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            20/06/2024 23:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 16:50 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/06/2024 20:51 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/06/2024 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 08:03 Juntada de tipo de documento 
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                                            04/06/2024 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 13:47 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/05/2024 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 14:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/05/2024 14:10 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/05/2024 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 16:07 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 16:07 Outras Decisões 
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                                            19/03/2024 14:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/03/2024 14:31 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/03/2024 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 08:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            21/02/2024 08:11 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/02/2024 16:25 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 07:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/01/2024 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 18:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/01/2024 18:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/01/2024 18:06 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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