TJMS - 0825486-04.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:42
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825486-04.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Ercilia Goncalves de Oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 94-97 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
20/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:01
Publicação
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11/08/2025 15:29
Remessa à Imprensa Oficial
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11/08/2025 15:27
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:44
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825486-04.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Ercilia Goncalves de Oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825486-04.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Ercilia Goncalves de Oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
A embargante alega a existência de omissão e visa o prequestionamento de matérias que afirma não terem sido enfrentadas no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame das razões já analisadas no acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.
Inexistente omissão relevante no acórdão, porquanto todas as questões pertinentes à controvérsia foram devidamente enfrentadas, não se exigindo do órgão julgador o exame exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes.
Conforme a jurisprudência do STJ e do TJMS, o julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos invocados pela parte, desde que o acórdão contenha motivação suficiente para a conclusão adotada.
A finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, a interposição de embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos legalmente.
Ainda que rejeitados os embargos, a matéria neles suscitada considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente adequadamente as questões relevantes à solução da controvérsia.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825486-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Ercilia Goncalves de Oliveira Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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