TJMS - 0805672-06.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 23:13
Prazo em Curso
-
05/09/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805672-06.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Patrícia Francine Garilli Elias Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/09/2025. -
04/09/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:18
Processo Dependente Iniciado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805672-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Patrícia Francine Garilli Elias Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805672-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Patrícia Francine Garilli Elias Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805672-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Patrícia Francine Garilli Elias Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO CONTRATADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Patrícia Francine Garilli Elias em ação revisional de contrato bancário.
A Apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a necessidade de redução dos honorários advocatícios e a improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial socioeconômica; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, especialmente quando a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, conforme art. 370 do CPC.
A ausência de juntada do contrato bancário pela instituição financeira impede a verificação da taxa de juros efetivamente pactuada, autorizando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ e jurisprudência reiterada do TJMS.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) observa os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.
A ausência de juntada do contrato bancário pela instituição financeira autoriza a aplicação da taxa média de mercado para fixação dos juros remuneratórios, conforme a Súmula 530 do STJ.
Os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não se mostra exorbitante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 530; TJMS, Apelação Cível n. 0873418-22.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 23.02.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0855052-32.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 28.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805672-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Patrícia Francine Garilli Elias Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800893-06.2023.8.12.0110
Alexandre da Silva Maia
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2023 09:40
Processo nº 0007479-50.2018.8.12.0019
Ministerio Publico Estadual
A Apurar
Advogado: Rafaela Parpineli de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2018 13:56
Processo nº 0804185-38.2024.8.12.0021
Antonio Rosa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernande...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 10:15
Processo nº 0804185-38.2024.8.12.0021
Antonio Rosa de Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernande...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 08:50
Processo nº 0805672-06.2024.8.12.0001
Patricia Francine Garilli Elias
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2024 14:37