TJMS - 0832004-15.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:22
Certidão
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15/08/2025 12:21
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 13:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832004-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Gabriel de Freitas (OAB: 264824/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Instituto de Perícias Científicas de Mato Grosso do Sul - Ipc-ms E M E N T A: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal responsabilidade pressupõe a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, não sendo possível presumir sua ocorrência à míngua de elementos probatórios mínimos. 2.
Nesse contexto, o laudo técnico elaborado unilateralmente pela seguradora, desprovido de fundamentação técnica adequada, compromete o contraditório e inviabiliza a análise efetiva acerca da alegada oscilação de energia supostamente causadora dos danos.
Tal prova, por si só, mostra-se insuficiente para estabelecer o nexo causal entre o prejuízo alegado e eventual falha na prestação do serviço. 3.
A exigência de prova técnica mínima revela-se imprescindível para evitar a indevida atribuição à concessionária do papel de seguradora universal, o que poderia ensejar relevantes impactos socioeconômicos, inclusive com reflexos negativos nas tarifas de energia, em prejuízo à coletividade. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 15:20
Não-Provimento
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15/07/2025 16:19
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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15/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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15/07/2025 14:00
Julgado
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04/07/2025 12:23
Incluído em pauta para 04/07/2025 12:23:55 local.
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 11:40
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 11:38
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 07:47
Inclusão em Pauta
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02/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832004-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Gabriel de Freitas (OAB: 264824/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Instituto de Perícias Científicas de Mato Grosso do Sul - Ipc-ms Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 17:44
Processo Cadastrado
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23/06/2025 13:34
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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