TJMS - 0804451-25.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em "data"
-
21/03/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804451-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Samuel Dias Moreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001 - ENVIO E ENTREGA COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta ausência de notificação prévia para a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
O apelante sustenta que a notificação realizada exclusivamente por e-mail não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral e afastamento da penalidade por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a validade da notificação prévia ao consumidor por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp) para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes e a configuração da litigância de má-fé em razão da alegação de não recebimento da comunicação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fixou, no julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001, a tese de que a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega, sendo dispensada a prova da leitura. 5.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a requerida enviou a notificação ao endereço eletrônico informado pelo próprio autor para assinatura digital de documentos, configurando o cumprimento da exigência legal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.062.336/RS sob a sistemática dos repetitivos, consolidou o entendimento de que a ausência de notificação prévia gera dano moral, salvo se houver comprovação de inscrição preexistente regularmente realizada. 7.
Quanto à litigância de má-fé, restou configurada a alteração intencional da verdade dos fatos, uma vez que o autor negou o recebimento da notificação enviada ao mesmo e-mail utilizado por ele próprio para outras finalidades. 8.
Contudo, considerando a condição econômica do apelante, a multa fixada em 10% sobre o valor da causa deve ser reduzida para 5%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% para 5% sobre o valor corrigido da causa, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia do consumidor acerca do registro de seu nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega, sendo dispensada a prova da leitura. 2.
A litigância de má-fé se configura quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos, especialmente ao negar o recebimento de comunicação eletrônica enviada ao endereço previamente informado por ela mesma.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 77, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001, julgamento em 07.11.2024.
STJ, REsp n. 1.062.336/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (repetitivo).
TJMS, Apelação Cível n. 0800171-26.2024.8.12.0016, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 28.10.2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0806099-03.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 16.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:42
Provimento em Parte
-
19/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804451-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Samuel Dias Moreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:47
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
-
07/03/2025 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908319-50.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Aleanderson da Cunha Machado
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 11:43
Processo nº 0017788-02.2009.8.12.0002
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Jackson Ricardo Wagner
Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2009 12:51
Processo nº 0911009-52.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Orlando Alves Pires
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 15:28
Processo nº 0801137-47.2024.8.12.0029
Manoel Pereira Junior LTDA
Gislaine Cristina Arcari Maran
Advogado: Leticia Leite Vilela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 13:45
Processo nº 0801716-96.2022.8.12.0018
Luiz Carlos Ferreira de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleonice Maria de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2022 10:25