TJMS - 4000759-12.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 18:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 18:24 Juntada de tipo de documento 
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                                            12/06/2025 17:56 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            12/06/2025 17:52 Decorrido prazo de "nome da parte". 
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                                            30/05/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 07:03 Juntada de tipo de documento 
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                                            15/05/2025 12:23 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 12:23 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            15/05/2025 12:23 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/05/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 10:59 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            09/05/2025 06:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 4000759-12.2024.8.12.9000 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Maria Bianchi Silva Araujo Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Ivinhema Litisconsorte: Banco do Brasil S/A Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança. .
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                                            08/05/2025 07:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 14:26 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/05/2025 14:26 Não-Provimento 
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                                            27/03/2025 15:48 Inclusão em pauta 
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                                            17/02/2025 12:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/02/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 14:07 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/01/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 02:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 4000759-12.2024.8.12.9000 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Maria Bianchi Silva Araujo Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Ivinhema Litisconsorte: Banco do Brasil S/A Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Visto.
 
 A impetrante formulou novo pedido de tutela antecipada, às fls. 43/44, alegando a necessidade de concessão de medida liminar para determinar a imediata devolução dos valores debitados automaticamente de sua conta.
 
 Argumenta que tal devolução se faz necessária em razão de ter apresentado requerimento expresso para o cancelamento do débito automático em data anterior à realização dos descontos.
 
 Sustenta, ainda, que o pedido deve ser deferido em caráter liminar, considerando o perigo de demora, uma vez que os valores em questão possuem natureza de verba alimentar.
 
 Contudo, da análise do pedido, entendo que não assiste razão à impetrante.
 
 Embora o requerimento de suspensão dos débitos automáticos tenha sido deferido em caráter liminar às fls. 37/39, o pedido de devolução dos valores bloqueados não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual.
 
 Isso porque, conforme análise da Resolução n.º 4.790/2020 do BACEN, não há previsão normativa que imponha a devolução de valores debitados antes da suspensão do débito automático. À época dos descontos, o débito automático encontrava-se plenamente válido, o que inviabiliza o deferimento do pleito em sede preliminar.
 
 Assim, indefiro a liminar requerida às fls. 43/44.
 
 Após a intimação das partes, tornem-me os autos conclusos para análise do mérito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/01/2025 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 17:13 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/01/2025 17:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/12/2024 20:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 17:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/12/2024 15:58 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/12/2024 15:58 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            02/12/2024 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 07:05 Juntada de tipo de documento 
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                                            26/11/2024 16:11 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/11/2024 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 22:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 14:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/11/2024 14:27 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/11/2024 14:27 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/11/2024 05:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 4000759-12.2024.8.12.9000 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Maria Bianchi Silva Araujo Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Ivinhema Litisconsorte: Banco do Brasil S/A Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Assim, em análise sumária, defiro a liminar e determino que o Banco do Brasil suspenda imediatamente os débitos automáticos na conta corrente nº 5979-X, agência 2188, conforme fundamentado.
 
 Notifique-se o juízo apontado como coator, cientificando-o de que a apresentação de informações será facultativa, especialmente pelo fato de que ambos os feitos tramitam eletronicamente, o que permite a este relator a consulta, in totum, da ação originária, tudo em consonância com a celeridade (arts. 2º da Lei n. 9.099/95 e 6º do CPC), assim como com supedâneo na cooperação processual (art. 6º do CPC).
 
 Citem-se os Litisconsortes Passivos na pessoa de seu representante legal.
 
 Com a vinda das informações, vista ao Ministério Público.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            11/11/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 12:05 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/11/2024 11:55 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            08/11/2024 18:25 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            08/11/2024 18:25 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            08/11/2024 17:23 Expedida/certificada 
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                                            07/11/2024 03:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 03:59 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/11/2024 03:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 4000759-12.2024.8.12.9000 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Maria Bianchi Silva Araujo Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Ivinhema Litisconsorte: Banco do Brasil S/A Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            06/11/2024 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 16:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/11/2024 16:00 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/11/2024 16:00 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            05/11/2024 15:55 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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