TJMS - 2001113-08.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 06:49
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
-
06/02/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:04
Confirmada
-
27/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/01/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001113-08.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB: 21666/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 519 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do ente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz da Súmula 519 do STJ, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 519 do STJ dispõe que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", entendimento que permanece válido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula 519 também em demandas envolvendo a Fazenda Pública, destacando que a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença não configura novo procedimento passível de ensejar honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
O argumento de que o cumprimento de sentença envolvendo honorários periciais demandaria um distinguishing da Súmula 519 do STJ não se sustenta, conforme reiterado por precedentes dos tribunais pátrios.
A fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública viola o entendimento pacificado no Tema 408/STJ e no Tema 1190/STJ, que reafirmam a inaplicabilidade de tais honorários nessa hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.747.288/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/01/2025 14:56
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:50
Não-Provimento
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23/01/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:51
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:28
Confirmada
-
19/11/2024 14:05
Confirmada
-
12/11/2024 08:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/11/2024 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:38
Expedida/Certificada
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08/11/2024 00:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:01
Publicação
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001113-08.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB: 21666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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06/11/2024 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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