TJMS - 0900353-81.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em "data"
-
12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 10:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/06/2025 10:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2025 10:51
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:12
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900353-81.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Agnaldo Jose Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria S.
P.
Jucá Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DOS ARTS. 306 E 309 DO CTB - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em incidência do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 306 e art. 309 do CTB, porquanto além de possuírem estrutura e natureza distintas (perigo abstrato e perigo concreto), a embriaguez ao volante não constituiu no meio necessário, fase de preparação ou de execução para a prática da condução inabilitada.
II - Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator -
04/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:25
Não-Provimento
-
05/05/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900353-81.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Agnaldo Jose Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria S.
P.
Jucá Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:39
Inclusão em pauta
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15/04/2025 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:57
Expedida/Certificada
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17/02/2025 01:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900353-81.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Agnaldo Jose Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria S.
P.
Jucá Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 12:42
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 12:42
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
14/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900353-81.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Agnaldo Jose Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA INABILITADA - PROVAS SUFICIENTES - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MEIO E FIM - INAPLICABILIDADE - NÃO PROVIMENTO.
Havendo provas suficientes de que o acusado conduziu veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, é de rigor a mantença do édito condenatório. À configuração do crime do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, é prescindível a realização de prova técnica (etilômetro ou exame de sangue) para condenação, devendo-se considerar todos os elementos capazes de aferir a verdade dos fatos.
Demonstrado que o acusado não possuía habilitação para dirigir, provocando perigo de dano ao conduzir o veículo automotor, e sob a influência de álcool, resta plenamente configurado os delitos do art. 306 e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Incabível a aplicação do princípio da consunção quando ambas infrações penais possuem natureza jurídica diversa, pois o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, enquanto o de conduzir veículo sem habilitação é de perigo concreto, caracterizando condutas autônomas e independentes.
Apelação a que se nega provimento, ante acerto da decisão combatida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Revisor. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900353-81.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Agnaldo Jose Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900353-81.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Agnaldo Jose Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900353-81.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Agnaldo Jose Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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