TJMS - 0805080-11.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:25
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 12:19
Cobrança exaurida no GECOF
-
12/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:39
Prazo em Curso
-
04/09/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 16:31
Emissão da Relação
-
01/09/2025 13:43
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 12:40
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 08:40
Prazo em Curso
-
18/08/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 17:00
Determinada restrição de veículos
-
15/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:51
Prazo em Curso
-
14/08/2025 20:25
Documento Digitalizado
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14/08/2025 20:25
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:42
Prazo em Curso
-
10/07/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 10:27
Emissão da Relação
-
02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
24/06/2025 15:08
Prazo em Curso
-
24/06/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 08:49
Prazo em Curso
-
05/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0805080-11.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Noemia Pereira dos Santos - Exectdo: Aabp Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos. 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
04/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2025 15:45
Emissão da Relação
-
02/06/2025 07:04
Evolução da Classe Processual
-
30/05/2025 23:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:52
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
26/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em data
-
20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 09:19
Prazo em Curso
-
23/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0805080-11.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemia Pereira dos Santos - Réu: Aabp Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Sentença de fls. 81/87: "Frente ao exposto, julgo procedente a ação para: a) declarar a inexistência do débito; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a ré à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo pelo IPCA a partir de cada desconto, com juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, já deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, ambos do Código Civil; d) condenar a ré à indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, já deduzido o IPCA, desde a citação Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " -
17/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 08:41
Emissão da Relação
-
14/04/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:17
Registro de Sentença
-
14/04/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
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28/11/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2024 15:21
Prazo em Curso
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21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0805080-11.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemia Pereira dos Santos - Réu: Aabp Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória2.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento -
19/11/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 09:32
Emissão da Relação
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11/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Réplica
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04/11/2024 14:15
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS) Processo 0805080-11.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemia Pereira dos Santos - Réu: Aabp Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação da parte para no prazo de quinze dias, impugnar contestação de f. 31/67. -
31/10/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 16:04
Emissão da Relação
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25/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 16:54
Prazo em Curso
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01/10/2024 12:57
Expedição de Carta.
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01/10/2024 09:01
Expedição em análise para assinatura
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24/09/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 11:49
Autos preparados para expedição
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23/09/2024 11:46
Emissão da Relação
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02/09/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2024 18:21
Outras Decisões
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29/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:02
Informação do Sistema
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29/08/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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