TJMS - 1418874-04.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 18:03
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 18:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:28
INCONSISTENTE
-
18/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418874-04.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Elizabete Nunes Delgado Paciente: Clóvis Henrique de Almeida Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO ACOLHIDO - MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA - ORDEM DENEGADA.
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva elencados respectivamente nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que foi validamente justificada para garantia de ordem pública e evitar reiteração delitiva, inexiste ilegalidade ao direito de locomoção a ser reparada pelo remédio heroico.
Ordem denegada, com o parecer. .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, DENEGARAM UNÂNIME.
DECISÃO COM O PARECER. -
17/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
11/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:51
Inclusão em Pauta
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28/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 19:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Informações
-
11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418874-04.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Elizabete Nunes Delgado Paciente: Clóvis Henrique de Almeida Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia Diante do exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, caso transcorrido in albis o prazo para prestação, fica desde já autorizado novo pedido, inclusive mediante contato telefônico à Serventia, certificando-se o resultado nos autos (data, hora, interlocutores e mensagem).
Recebidas tais informações, à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
P.I.C. -
07/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:05
INCONSISTENTE
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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