TJMS - 1418878-41.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em "data"
-
28/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 10:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:00
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418878-41.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Paulo Egídio Marques Donati Paciente: Jaira Alves dos Santos Advogado: Paulo Egídio Marques Donati (OAB: 16535/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA - REQUISITOS DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, EXIGIDOS PELO ART. 282, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PPROCESSO PENAL, DEVIDAMENTE SATISFEITOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INFUNDADO - INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO PELA VIA DO REMÉDIO HEROICO - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
A gravidade concreta da conduta delituosa, consubstanciada no fato de a Paciente ter aparentemente vendido porções de crack a um usuário, bem como ter supostamente mantido em depósito no interior da residência dela considerável quantidade de estupefacientes 9 (nove) papelotes de cocaína, pesando 4,8 g (quatro gramas e oito decigramas), 2 (dois) tabletes de crack, totalizando 1,936,7 kg (um quilo, novecentos e trinta e seis gramas e sete decigramas), além de 35 (trinta e cinco) trouxinhas da mesma substância, pesando 374,8 g (trezentos e setenta e quatro gramas e oito decigramas) , justifica a decretação da cautelar de monitoração eletrônica, como também, por ora, a sua manutenção, já que atende aos requisitos relacionados à necessidade e adequação da medida, dispostos no art. 282, incisos I e II, do CPP.
O reconhecimento da ocorrência de excesso de prazo é medida excepcional, unicamente aceitável quando se evidenciar desídia do órgão estatal, vale dizer, na hipótese de a demora ser injustificada, sendo certo que inesperado retardo na conclusão de inquérito policial para o devido oferecimento da denúncia se encontra acobertado pelo princípio constitucional da razoabilidade, à luz, a toda evidência, das particularidades do caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Campo Grande, 23 de janeiro de 2025.
Des.
Lúcio R. da Silveira - Relator -
27/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:59
Concedido o Habeas Corpus
-
24/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
23/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:07
Inclusão em Pauta
-
15/01/2025 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 12:06
Expedição de "tipo de documento".
-
22/11/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:01
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 17:27
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/11/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418878-41.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Paulo Egídio Marques Donati Paciente: Jaira Alves dos Santos Advogado: Paulo Egídio Marques Donati (OAB: 16535/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Por fim, nova conclusão.
Dê-se ciência ao Impetrante. -
07/11/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 13:40
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
07/11/2024 00:01
Publicação
-
06/11/2024 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/11/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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06/11/2024 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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