TJMS - 0900404-64.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:59
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/08/2025 15:59
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 00:14
Certidão
-
08/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900404-64.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Fábio do Santos Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelante: Digney Marcos do Carmo Advogada: Kelly Dellalibera (OAB: 27005/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Fábio do Santos Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Interessada: Leiriane Fonseca Serpa Silva Vítima: Antonio Aramburu Neto Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
07/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 16:57
Certidão
-
06/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:20
Distribuído por prevenção
-
01/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/12/2024 13:59
Certidão
-
12/12/2024 13:59
Recurso Eletrônico Baixado
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12/12/2024 13:29
Transitado em Julgado em "data"
-
06/12/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 21:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 10:06
Juntada de Mandado
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30/10/2024 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:00
Certidão
-
30/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 03:38
Certidão de Publicação - DJE
-
30/10/2024 00:01
Publicação
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900404-64.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Recorrido: Fábio do Santos Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO QUALIFICADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AGENTE REINCIDENTE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, substituindo-a por medidas cautelares diversas, com fundamento na ausência de necessidade da custódia cautelar, apesar da reincidência em crime doloso e do descumprimento de pena no regime semiaberto.
O recorrente pleiteia a decretação da prisão preventiva, sustentando a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, além do enquadramento do caso nos pressupostos do art. 313, I e II, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos para justificar a prisão preventiva do recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, sendo necessária a demonstração concreta de fumus comissi delicti e periculum libertatis, além dos requisitos do art. 313 do CPP. 4.
A reincidência do recorrido e o histórico de crimes patrimoniais apontam para uma elevada probabilidade de reiteração delitiva, o que revela periculosidade concreta e a necessidade de sua segregação cautelar para evitar novos delitos e resguardar a ordem pública. 5.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade da conduta e da reincidência específica do acusado, que demonstram a necessidade de medida mais rigorosa para assegurar o cumprimento da ordem jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A decretação da prisão preventiva do recorrido justifica-se na garantia da ordem pública, sobretudo em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I e II, e 319; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, RSE nº 0007323-37.2024.8.12.0800, Aquidauana, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, j. 14.10.2024; TJMS, RSE nº 0002155-06.2023.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 10.01.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
29/10/2024 09:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/10/2024 01:29
Certidão de Publicação - DJE
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900404-64.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Recorrido: Fábio do Santos Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Julgamento Virtual Iniciado -
28/10/2024 16:15
Julgamento Virtual Finalizado
-
28/10/2024 16:15
Provimento
-
28/10/2024 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
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25/10/2024 18:21
Incluído em pauta para 25/10/2024 06:21:32 local.
-
18/10/2024 17:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 18:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
27/09/2024 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 03:45
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2024 00:01
Publicação
-
23/09/2024 07:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2024 17:30
Certidão
-
22/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 05:44
Certidão de Publicação - DJE
-
23/08/2024 05:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
23/08/2024 05:44
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
23/08/2024 00:01
Publicação
-
22/08/2024 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 11:41
Processo Cadastrado
-
22/08/2024 07:03
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
21/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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