TJMS - 2001105-31.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:54
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 08:32
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 08:21
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/03/2025 01:36
Recebidos os autos
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02/03/2025 01:36
Confirmada
-
02/03/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001105-31.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Viviane Lavoura Custodio Eireli Advogado: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB: 11104/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS - LEI ESTADUAL N.º 6.033/2022 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade determinando o recálculo do débito tributário constante das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) com a limitação de juros moratórios e atualização monetária pela taxa SELIC, conforme a Lei Estadual nº 6.033/2022.
O agravante alega ausência de interesse de agir da agravada, pois os créditos foram constituídos após o marco temporal estabelecido pela referida lei e já estariam adequados à taxa SELIC, nos termos do Tema 1.062 do STF.
Também insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando a aplicação do entendimento firmado no Tema 1255 do STF quanto à possibilidade de fixação por equidade em demandas com elevado valor econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Índice de correção e juros aplicáveis aos créditos tributários estaduais, com análise da competência legislativa suplementar dos Estados frente às normas gerais da União (art. 24, CF/1988) e a vigência da Lei Estadual nº 6.033/2022.
Fixação de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade, considerando o critério legal previsto no art. 85 do CPC e a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ (Tema 1076) sobre a base de cálculo da verba honorária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao índice de correção e juros (Taxa SELIC): a.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.062 (ARE 1.216.078/SP), reconheceu a competência concorrente dos Estados para legislar sobre correção monetária e juros de mora, desde que respeitem os limites estabelecidos pela União, nos termos do art. 24, §§ 1º a 3º, da CF/1988. b.
A Lei Estadual nº 6.033/2022 adequou a legislação estadual ao entendimento do STF, estabelecendo a taxa SELIC como limite para atualização dos créditos tributários constituídos após 30/11/2017, em substituição à UAM/MS (art. 4º). c.
No caso, as CDAs (nº 2022/075750 e nº 2022/090060) referem-se a créditos tributários constituídos em 15/06/2022 e 30/08/2022, antes da vigência da nova lei, estando, portanto, sujeitos à readequação conforme a Taxa SELIC, conforme corretamente determinado pela decisão agravada.
Quanto aos honorários sucumbenciais: a.
A condenação em honorários foi fixada com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC, observando os percentuais mínimos escalonados, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1076, REsp 1.906.618/SP), que prevê como base o proveito econômico obtido ou o valor da causa. b.
A magistrada de origem aplicou redução pela metade da verba honorária sobre os valores pós-30/11/2017, em atenção ao princípio da causalidade. c.
O pedido do agravante para fixação equitativa de honorários com base no Tema 1255 do STF (RE 1412069) não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia ainda não foi decidida em definitivo, e a fixação observou os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Causalidade: O princípio da causalidade prepondera sobre o da sucumbência, sendo correta a condenação do Estado, pois sua conduta ensejou a propositura da exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1.160.483/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:47
Não-Provimento
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18/02/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001105-31.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Viviane Lavoura Custodio Eireli Advogado: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB: 11104/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:16
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:14
Confirmada
-
22/11/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:38
Confirmada
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19/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/11/2024 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/11/2024 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/11/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001105-31.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Viviane Lavoura Custodio Eireli Advogado: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB: 11104/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/11/2024 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/11/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:40
Expedida/Certificada
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06/11/2024 00:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 00:01
Publicação
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06/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001105-31.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Viviane Lavoura Custodio Eireli Advogado: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB: 11104/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 16:20
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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